TJPB - 0809268-58.2017.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809268-58.2017.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FRANCISCA REGINA DA SILVA ADVOGADA: PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB/PB 11523-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 17.8033-A Ementa: Direito do Consumidor.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Desconto em Benefício Previdenciário.
Empréstimo.
Dano Moral.
Ausência de Comprovação.
Caso Concreto que Não se Aplica a Modalidade in Re Ipsa.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão está limitada ao pleito de indenização por danos morais, especificamente em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da consumidora.
III.
Razões de Decidir 3.
No tocante aos danos morais, entendeu-se que os descontos indevidos, por si só, não configuram abalo relevante à personalidade da parte autora, sendo classificados como mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização moral.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso desprovido.
Tese Jurídica: “A mera cobrança indevida, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 372, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo; TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório.
Francisca Regina da Silva interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual deu provimento parcial aos recurso voluntário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0809268-58.2017.8.15.0001, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado, assim dispondo: Ante o exposto, de forma monocrática, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença apenas para que lhe retire a condenação em danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. (ID. 31123675) Em suas razões, a promovente alegou, em síntese, que restaram devidamente comprovados a forma desidiosa como a empresa agravada conduz suas atividades e por tal razão deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, pugnando pela procedência total da demanda (ID. 31671800).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, em que o autor afirmou que foram descontadas parcelas relativas a empréstimo não contratado em sua conta bancária.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído a promovente, feito esta que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
No mais, como bem lançou na decisão monocrática, “(...) no tocante aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da primeira apelante sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.” (ID. 31123675).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB; 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:56
Juntada de Intimação eletrônica
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12/04/2024 15:51
Juntada de Alvará
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10/04/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:12
Nomeado perito
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16/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 09:54
Nomeado perito
-
23/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:08
Nomeado perito
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20/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE GOIS em 17/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 13:24
Determinada diligência
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31/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 22:30
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 16:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:45
Nomeado perito
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30/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:28
Nomeado perito
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23/07/2021 00:52
Conclusos para despacho
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21/07/2021 23:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 16:13
Outras Decisões
-
10/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 06:56
Conclusos para despacho
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15/02/2020 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
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16/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 03:25
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 02:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 16:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2019 20:45
Conclusos para despacho
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10/04/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 21:50
Conclusos para despacho
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25/02/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2017 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 21/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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