TJPB - 0868438-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 22:22
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRYELLE SOUSA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868438-28.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: GABRYELLE SOUSA DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A parte autora propôs a demanda apontando residir na cidade de Brasília - DF, ou seja, em comarca diversa da qual pertence este Juizado inexistindo, portanto, justificativa para interposição da ação neste Juízo.
Inicialmente, insta esclarecer que o Enunciado nº. 89 autoriza que o Juízo conheça de ofício a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Considerando que a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente competente o foro do domicílio do autor.
Nesse esteio, tratando-se de relação de consumo, sendo o autor residente na cidade de Brasília – DF, não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir varas com competência específica e absoluta para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 12:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:58
Juntada de informação
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25/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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