TJPB - 0801060-09.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-09.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Senador Dantas, 1219, APT, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-911 Advogado do(a) REU: ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA - RJ243695 DECISÃO A parte autora requereu a substituição do polo passivo, pugnando pela inclusão da empresa AAPEN, inscrita no CNPJ sob o n. 07.***.***/0001-50.
Prevê o CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Fixo os honorários a serem custeados pelo autor, em 3% do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Altere-se a autuação processual, modificando-se o polo passivo.
Cite-se o novo promovido para, em 15 dias, apresentar contestação.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:34
Outras Decisões
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27/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:46
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA (*56.***.*67-66).
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31/03/2024 16:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *56.***.*67-66 (AUTOR)
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11/03/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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