TJPB - 0868178-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:03
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 20:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/12/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 07:22
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868178-48.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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