TJPB - 0824761-34.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 06:20
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRONICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ARAUJO MAIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRONICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ARAUJO MAIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ATANAEL DE REZENDE em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRONICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ARAUJO MAIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824761-34.2024.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ARAÚJO MAIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA SILVA - OAB PB11719 AGRAVADOS: A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. e SEBASTIÃO ATANAEL DE REZENDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu pedido de tutela antecipada de despejo.
A agravante, posteriormente, apresentou pedido de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante, em consonância com o disposto no art. 998 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC dispõe que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficas no sentido de que a desistência é direito do recorrente e pode ser homologada, salvo quando há interesse público relevante ou indícios de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJ/PB) confere ao relator a prerrogativa de homologar o pedido de desistência do recurso, ainda que o processo esteja pautado para julgamento, com vistas a assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: O recorrente tem o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
O relator pode homologar a desistência do recurso, ainda que o processo já esteja pautado para julgamento, conforme art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.
ARAÚJO MAIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, nº 0818053-62.2024.8.15.0001, movida em face de A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. e SEBASTIÃO ATANAEL DE REZENDE.
Na decisão recorrida, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Diante destas considerações, essencial se aguardarem o contraditório, quiçá, a instrução probatória, vez que ausentes os elementos necessários para se aferir a probabilidade do direito, necessária para concessão da medida acautelatória de despejo.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida (liminar de despejo), vez que não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 (ID nº 100014565 dos autos principais).
O agravante alega, em suas razões, que as partes firmaram contrato de locação não residencial na data de 02.09.2016, pelo prazo de 60 meses, com início em 25.08.2016 e término em 24.08.2021, pelo valor mensal de R$ 11.000,00, tendo como objeto parque João Waling s/n, bloco 09 A, Distrito Industrial.
Declina que a cada 12 meses ocorreriam reajustes do valor da locação, com base no percentual do IGP-M.
Informa que, antes do término, a ré solicitou ampliação da área de locação com aumento do valor do aluguel para R$ 40.860,90, conforme aditivo datado de 27.05.2019, ratificado pelas demais cláusulas contratuais.
Ressalta que a requerida descumpriu o acordado, vez que não pagou os encargos com as correções, mesmo notificada, cujo débito importa na quantia de R$ 1.331.791,45, que corresponde aos reajustes da locação (anual), encargos moratórios e multa por infração contratual (ausência de seguro).
Petição requerendo a desistência do recurso (ID 31166811).
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO Consoante regra constante do art. 998 do CPC, ao recorrente é dado desistir do recurso interposto, a qualquer tempo.
Para tanto, inclusive, não se exige a anuência da parte recorrida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, salvo os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou onde se evidencia a má-fé processual, a regra é a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal, expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados, ponderando, ainda, que "não há interesse público na uniformização de jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o interesse individual da demanda". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp 1555363/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.884.414/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
No mesmo norte, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Face o disposto no artigo 998 do CPC, e entendendo ser direito do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte recorrida tal fato, homologo o pedido da agravante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017822420188150000, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 28-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-02-2019) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008723220088150231, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 20-03-2019) Assim, dada a desistência, o relator deve homologá-la, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. “Art. 127.
São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Grifei.
Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator -
30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Homologada a Desistência do Recurso
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28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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