TJPB - 0867617-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867617-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para apresentação da contestação.
Após, compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por outro lado, observo que a parte ré apresentou reconvenção, sem, contudo, indicar o valor da causa.
Acontece que a reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria (pessoa física) e IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses (pessoa jurídica), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) atribuir o valor da causa na reconvenção, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/07/2025 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:05
Outras Decisões
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14/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:26
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867617-24.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO PROMOVIDO(A): CLICIO SOUZA RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO Equivocadamente, o documento contido no ID 108149789 foi excluído.
Assim, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, antes de cumprir as determinações contidas na decisão de ID 108478591, INTIMO o advogado da parte autora para que anexe referido documento.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
06/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:26
Juntada de informação
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06/03/2025 10:10
Desentranhado o documento
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06/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 13:35
Deferido o pedido de
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26/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867617-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de COLÉGIO VIA KIDS LTDA. e CILÍCIO SOUZA RIBEIRO JUNIOR.
Aduziu que, em 17/05/2022, o segundo réu fundou a primeira ré, na qual permaneceu sendo único sócio até 02/11/2022, quando ele passou a compor o quadro societário com 200.000 (duzentas mil) quotas, enquanto o segundo réu ficou com 300.000 *trezentas mil) quotas do capital social.
Narrou, ainda, que a administração da primeira ré seria praticada exclusivamente pelo segundo promovido e que, ao término de cada ano, este deveria prestar contas justificadas de sua administração, consoante pactuado.
Todavia, relatou que, desde a consolidação da sociedade empresarial, o segundo promovido nunca cumpriu sua obrigação de prestar contas, razão pela qual, em 20/05/2024, enviou notificação extrajudicial, a qual não obteve êxito.
Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de sua condição de sócio, com a consequente alteração do contrato social e do registro público na junta comercial.
Sob o Id. 102688793, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária a parte autora (98%).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, em que pese, teoricamente, a probabilidade do direito encontrar-se demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste exame sumário, não resta configurado, porque os referidos documentos não comprovam que o indeferimento da tutela pleiteada ocasionará risco de danos gravosos ao autor.
Em verdade, vê-se, ao menos nesse momento, que não há nenhum indício de que a situação narrada nos autos não possa aguardar a dilação probatória.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados, inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não afasta, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa nenhum prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
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02/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 2% (dois por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 08:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO - CPF: *85.***.*21-20 (AUTOR)
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25/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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