TJPB - 0802569-90.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802569-90.2023.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: AFONSO LUCAS RODRIGUES Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AFONSO LUCAS RODRIGUES, ambos qualificados.
Foi comunicado o pagamento da dívida em atraso e requerida a extinção do processo (ids. 102488710 e 102510012).
Juntado auto de penhora (id. 102563361).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase, trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado.
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Determino o levantamento de eventuais penhoras incidentes sobre os bens do executado.
Proceda-se a escrivania com as diligências e anotações necessárias.
Custas antecipadas pelo exequente.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/10/2024 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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09/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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