TJPB - 0807020-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
(...)"Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.(...)" -
27/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:49
Nomeado perito
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07/06/2025 01:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807020-83.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 102126657).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 843,79 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/10/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 10:24
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
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25/10/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACY VIEIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*70-91 (AUTOR).
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16/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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