TJPB - 0860855-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0860855-89.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO DISPOSITIVO DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, sob o fundamento de que a transação contestada foi realizada a partir do próprio dispositivo da consumidora, mediante uso de senha pessoal, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira e a restituição dos valores transferidos; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização do próprio dispositivo da consumidora e a inserção de sua senha pessoal geram presunção de autenticidade da transação, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Depreende-se dos autos que a demandante foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou mesmo omissão do banco promovido, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária da qual foram debitados os valores e efetuadas transações.
No caso em apreço, percebe-se a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, não se podendo responsabilizar os promovidos por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela da própria Autora quando das realizações das transferências bancárias.
A culpa exclusiva da vítima resta caracterizada quando a fraude ocorre por fornecimento voluntário de dados e autenticação pelo próprio consumidor, sem falha sistêmica comprovada.
A responsabilização da instituição financeira pressupõe a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de demonstração de que o evento danoso tenha decorrido de falha sistêmica ou negligência da instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A realização de transações bancárias pelo próprio dispositivo do consumidor, mediante senha pessoal, gera presunção de autenticidade da operação, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A culpa exclusiva da vítima impede a restituição dos valores transferidos, quando demonstrado que a fraude ocorreu por fornecimento voluntário de dados e autenticação pelo próprio consumidor.
O dano moral não se configura em fraudes bancárias quando a instituição financeira não contribui para o evento danoso e adota medidas adequadas de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0860124-93.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MARIA DA SILVA - CPF: *83.***.*03-06 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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