TJPB - 0860855-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860855-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA Promovido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:16
Outras Decisões
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 08:51
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Prazo de 5 dias para manifestação sobre os audios juntados pela autora. -
15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860855-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: R CAPOTE VALENTE, 120, - até 325/0326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1059, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/12/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 11:41
Deferido o pedido de
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24/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:14
Expedição de Carta.
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19/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:11
Expedição de Carta.
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19/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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