TJPB - 0801688-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801688-12.2024.8.15.0201 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc.
Intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801688-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 13 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 11/02/25.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
11/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-12.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES BRITO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO SOARES BRITO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 99514291.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 102733521).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica em seguida.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Fixadas estas premissas, passo a analisar as cobranças questionadas.
Considerando que a promovida não se manifestou nos autos indicando a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Em casos análogos, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Assim, reconheço a ilegalidade das cobranças questionadas.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica ora debatida, sendo inexigível a cobrança da tarifa “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”; (II) condenar a demandada à restituição na forma simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis das partes, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801688-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES BRITO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de novembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801688-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES BRITO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de outubro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
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02/09/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SOARES BRITO - CPF: *33.***.*06-02 (AUTOR).
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02/09/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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