TJPB - 0857162-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:10
Determinada diligência
-
18/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:07
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:07
Juntada de carta
-
26/11/2024 15:43
Determinada diligência
-
26/11/2024 15:43
Determinada a citação de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0009-24 (REU)
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26/11/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELE TRIVELATTO DE SOUZA - CPF: *64.***.*21-99 (AUTOR).
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21/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857162-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:48
Determinada diligência
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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