TJPB - 0804481-47.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804481-47.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EMMILY FERREIRA DE FRANCA.
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EMMILY FERREIRA DE FRANCA em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EMMILY FERREIRA DE FRANCA em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0014-86 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804481-47.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EMMILY FERREIRA DE FRANCA.
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que, em 13 de junho de 2024, às 00h43min, solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 para retornar à sua residência em Mangabeira 7, na qual o motorista designado, Julio, conduzia uma moto Honda NXR160 Bros ESDD, cor vermelha, e possuía boa avaliação no aplicativo.
Expõe que, durante a interação, o motorista utilizou o chat do aplicativo para fazer perguntas de cunho sexual, tais como: “Se a corrida era pra ela mesma”, “Você é solteira?”, “Mas iae, rola algo? “Vou te deixar” e que, ao recusar as insinuações, o motorista cancelou a corrida, condicionando o serviço à realização de ato sexual; Relata que, em decorrência de tal fato, registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Geral de Polícia Civil, e, ainda, formulou a ocorrência junto ao aplicativo, todavia, aduz que a empresa não tomou nenhuma providência.
Sendo assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Emenda procedida.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão da parte autora.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva A parte ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, a partir do momento que o motorista aceita a corrida solicitada pelo passageiro, a atuação da demandada e do seu aplicativo se encerram para aquele ato, nascendo a partir daí uma nova relação jurídica da qual fazem parte exclusivamente o motorista e a passageira, ora autora.
Destaca-se, entretanto, que a ré intermediou a solicitação da viagem da autora por meio de sua plataforma, o que permite o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por ter composto a cadeia de consumo, mesmo que não tenha participado diretamente nas alegadas agressões sofridas pela autora.
Sendo assim, indefiro a preliminar em liça.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito De antemão, imprescindível destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, assim como a inversão do ônus da prova, visto que a questão envolve direitos do consumidor.
Essa aplicação é independente do vínculo civil existente entre o proprietário da plataforma e o motorista que realiza os serviços, o qual deve ser resolvido em via própria (ação própria).
No presente contexto, verifica-se a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a ensejar, reitera-se, a aplicação daquela norma; é o que preleciona o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Embora a ré não preste diretamente os serviços de transporte, exerce atividade de aproximação e intermediação desses serviços, por meio de sua plataforma digital e, por isso, tem o dever de providenciar a fiel execução do contrato de transporte, sendo responsável por atos ilícitos praticados contra seus usuários em razão desses serviços.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, com o fim de descolar-se, contratou os serviços da demandada.
O motorista, vinculado à parte ré, pelo chat do aplicativo, manteve conversas que ultrapassam o diálogo comum com um passageiro, que em nada diz respeito à corrida solicitada.
Eis o teor, em síntese: "eh vc msm?"; "vc é solteira [...]?"; "mas IAE rola algo"; "vai"; "diva aí"; "diga", momento em que a parte autora negou e aduziu querer uma corrida, e não relacionamento sexual (id. 93206541; fls. 01-05).
O diálogo travado pelo motorista da parte ré, ao insinuar querer manter relações sexuais com a autora, o que tangencia dos serviços que devem aquela prestar, transgride direitos de personalidade da passageira, ora demandante.
As circunstância em que a conduta ilícita foi praticada agrava o dano, pois, além do horário (00h39min), voltou-se contra uma mulher, presumidamente vulnerável.
Conquanto não se esteja a discutir as repercussões criminais da conduta, tendo em vista que são esferas independentes, tendo a parte autora já tomado as providências perante a delegacia de polícia (id. 93206536), é de demasiada importância colacionar o art. 2º da Lei n. 11.340/2006, que positiva: Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Infere-se da norma mencionada que as mulheres gozam de todos os direitos fundamentais, incluindo o direito de viver sem violência, sendo-lhes garantidos a preservação da saúde e o pleno desenvolvimento moral, intelectual e social, independentemente de qualquer condição pessoal ou social.
No caso concreto, quando o motorista, totalmente desconhecido da parte autora, busca, de madrugada, manter diálogos de cunho sexual, para almejar relações, impõe na parte autora um grave, sério e irreparável temor de conviver em uma sociedade já chagada pela transgressão aos direitos sexuais femininos.
Por conseguinte, o transporte configura uma obrigação de resultado, impondo à empresa fornecedora responsabilidade objetiva, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, hipóteses que não se aplicam ao presente caso.
Além disso, a responsabilidade contratual do transportador por eventos ocorridos durante o transporte não se extingue pela alegação de culpa de terceiro.
No entanto, a ré não conseguiu comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no incidente. É o que positivam os artigos 734 e 735 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ademais, é relevante destacar que a ré aplicou um "bloqueio restritivo na conta agressora" (id. 93206546; fl. 01).
Contudo, essa medida tomada pela ré para atender à reclamação da usuária não elimina os danos sofridos.
Dessarte, ficou demonstrada nos autos a grave falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura, qualidade e respeito, o que não ocorreu diante das agressões sofridas pela autora, situação esta agravada por suas condições do sexo feminino, cuja vulnerabilidade é presumida (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024), e pelo horário, que dificulta a prestação de socorro por terceiros à vítima.
Eis julgado que bem se aplica ao caso concreto, pois assenta que ser a empresa ré objetivamente responsável por condutas de seus motoristas, especialmente quando praticam atos desrespeitosos de cunho sexual: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE POR APLICATIVO – "99" – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADA PELO MOTORISTA CONTRA A USUÁRIA – Sentença de procedência.
Pretensão de ambas as partes de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Legitimidade passiva da ré configurada, por compor a cadeia de consumo do serviço.
Aplicabilidade do CDC.
Falha na prestação do serviço de transporte configurada.
Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores do contrato de transporte, que não é elidida por culpa de terceiro.
Danos morais configurados e que devem ser reparados, contudo, cabível a redução do valor da indenização de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DA AUTORA - Sentença de procedência.
Pretensão de reforma.
Alegação que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso - INADMISSIBILIDADE: Incidência dos juros de mora desde a citação em razão da relação contratual entre as partes.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012017-92.2022.8.26.0127 Carapicuíba, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a ré a compensar a demandante por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando o poderio econômico da empresa demandada que poderia, inclusive, ter solucionado o caso extra ou judicialmente, evitando maiores danos, e, ainda, a lesão à integridade sexual e moral da parte autora, agravada por suas condições do sexo feminino e pelo horário, que dificulta a prestação de socorro por terceiros à vítima.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, no termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804481-47.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EMMILY FERREIRA DE FRANCA.
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817351-09.2019.8.15.2001
Fernando Barboza de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 00:05
Processo nº 0857113-56.2024.8.15.2001
Maria das Dores Bezerra
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 12:19
Processo nº 0801945-60.2024.8.15.0161
Jullia Gabriele Marinho Nascimento de So...
Noraneide Marinho Nascimento
Advogado: Jose Bruno Macedo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 16:46
Processo nº 0808191-17.2021.8.15.0181
Maria Lucia Henriques Rabelo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 08:23
Processo nº 0808191-17.2021.8.15.0181
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 20:40