TJPB - 0857113-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:42
Juntada de Ofício
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21/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:42
Nomeado perito
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08/07/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 18:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857113-56.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por MARIA DAS DORES BEZERRA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que notou descontos em seu contracheque, os quais tiveram início em maio de 2020, proveniente de serviço alegadamente não contratado pela promovente.
Aduz que não desde 2018 sofre com problemas de saúde que prejudicaram a sua visão, de modo que em 2020 não teria condições de ter contratado o serviço objeto dos autos.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão dos descontos do empréstimo consignado em liça.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado e reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados, bem como pugna pela condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos contestados nos autos.
Ressalte-se que o referido os descontos tiveram início em maio de 2020 e a ação foi proposta em 2024, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Frise-se que o estado de saúde da promovente, referente à sua visão, demonstrado por laudo datado de 2019, não enseja a probabilidade do direito da autora, eis que o que consta no documento acostado nos autos não atesta cegueira ou incapacidade civil.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857113-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovente reside em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consoante informado nos documentos colacionados, o autor possui endereço no bairro Mangabeira; já a parte demandada tem endereço em outro Estado da Federação, sendo imperativa, pois, a remessa dos autos à unidade judiciária de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa do processo à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/10/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 19:46
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 19:46
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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