TJPB - 0801154-09.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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06/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARLENE ANTONINO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARLENE ANTONINO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801154-09.2023.8.15.0911 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : PBPREV - Paraíba Previdência APELADO(A) : MARLENE ANTONINO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4.007 Ementa.
Direito Processual civil e Previdenciário.
Apelação.
Revisão de Aposentadoria.
Direito à Percepção do Retroativo.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à Autarquia Previdenciária pagar o retroativo devido em razão de revisão de aposentadoria II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se foi acertada a sentença que julgou procedente o pedido de percepção dos valores pretéritos devidos, em razão de revisão de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora/apelante faz jus ao reclamado na exordial, vez que se trata de um direito límpido e cristalino, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 4.
A decisão judicial que impõe obrigação a outro Poder e suas autarquias não malfere o Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir a ação que deveria ter sido realizada em decorrência de dever legal, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. 6.
Face à concessão da atualização administrativamente, e haja vista que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos, nos termos do preceituado no art. 373, II, do CPC, tem direito a autora, à percepção das diferenças atrasadas __________ Dispositivo relevante: art. 373, II, Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0858974-24.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta porMARLENE ANTONINO DE SOUSA, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar a condenação da autarquia estadual PBPREV ao pagamento das diferenças decorrentes do pedido de revisão de aposentadoria do período de julho/2017, quinquênio anterior à data do protocolo do requerimento administrativo de pagamento dos retroativos, até agosto/2022, data da efetiva atualização dos proventos da demandante, com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º.
Sem custas, em virtude da isenção legal da parte sucumbente.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC.” (Id 30733228) .
Em suas razões, a PBPREV – Paraíba Previdência, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende a impossibilidade do Poder Judiciário obrigar o Executivo a efetuar gastos extraordinários não previstos no orçamento originário, como também destaca a necessidade de manutenção do equilíbrio/financeiro e atuarial. (Id 30733230) Contrarrazões apresentadas (Id 30733234) Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. - Da prejudicial de mérito - Prescrição Do cotejo dos autos, observa-se que a apelada teve o seu pedido de revisão de aposentadoria deferido na esfera administrativa em 21/07/2022, conforme o procedimento administrativo, tombado sob o nº 3631-22 No tocante à prejudicial de prescrição, sabe-se que nas ações contra a Fazenda Pública com natureza de trato sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 que estatui, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O art. 4º do mesmo Decreto assevera: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Pelo teor da norma, extrai-se que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Tendo o requerimento administrativo de pagamento retroativo suspendido o prazo prescricional, o crédito da parte autora retroage à data de tal pleito administrativo.
Desse modo, não há como observar a data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal, uma vez que não houve apreciação do pedido.
Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. - Do mérito A controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao pagamento de diferenças relativas à revisão da aposentadoria.
A autora/apelada reivindicou a revisão de seus proventos de aposentadoria, uma vez que estava percebendo valor inferior àquele estabelecido na lei.
Após o trâmite administrativo, a Paraíba Previdência deferiu o pleito de revisão de aposentadoria materializado nos autos administrativo n.º 0003631/2022 (Id 30733179 - Pág. 19), em 21/07/2022, passando a autora/apelada a perceber seus proventos corrigidos a partir do mês de agosto de 2022 Em razão disso, pugnou administrativamente pelo pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
São desnecessárias maiores delongas para chegar-se à conclusão de que, efetivamente, a autora faz jus ao reclamado na exordial, vez que se trata de um direito límpido e cristalino, devendo, portanto, a sentença ser mantida.
Denota-se dos autos que a autarquia previdenciária estadual, de fato, deferiu administrativamente a atualização da sua aposentadoria, mas não efetuou o pagamento do valor retroativo das diferenças respectivas.
Nesse ponto, importa ressaltar que incumbia à promovida fazer prova do pagamento pleiteado na presente demanda, considerando que à autora somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados.
Portanto, como visto, o ônus processual de provar o adimplemento da verba em discussão competia à apelante, visto ser fato extintivo do direito pleiteado.
Face à concessão da atualização da aposentadoria efetuada administrativamente, e haja vista que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos, nos termos do preceituado no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil, faz “jus” a apelada, por óbvio, à percepção das diferenças atrasadas, conforme decidido pelo juiz de primeiro grau.
Impende destacar que não há violação a separação do poderes, como alegado pela apelante.
A decisão judicial que impõe obrigação a outro Poder e suas autarquias não malfere o Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir ação que deveria ter sido voluntária e prevista em lei, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária. É sabido que a CF manteve, efetivamente, como princípio fundamental, a independência e harmonia dos poderes (art. 2º).
Essa independência e harmonia não foram contempladas em termos absolutos, porque se admitiu, expressamente, a prevalência do Poder Judiciário em face da acolhida do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Se foi sem justificativa que o ente público descumpriu o pagamento que seria devido, somente restou a quem dele necessitava buscar via Poder Judiciário a resolução do seu problema.
Outro fundamento que se insurgiu alegando questões orçamentária cai totalmente por terra, na medida em que, sequer demonstrou qualquer fragilidade nos cofres públicos, tampouco que o valor desestabilizará o orçamento financeiro, somado ao fato de que a verba devida será paga em regime de precatório, com tempo para análise orçamentária.
Destarte, a sentença deve ser mantida, posto que não fez a promovida prova do pagamento da referida verba (fato extintivo do direito do autor), assumindo o ônus processual.
Em casos semelhantes, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária –Sentença de procedência parcial – Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal – Não sujeição a reexame necessário – Inteligência do § 1º, do art. 496, do Código de Processo Civil – Não conhecimento. – A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação de cobrança – Revisão de pensão por morte – Reconhecimento administrativo – Sentença procedente – Valores não implantados pela autarquia previdenciária estadual – Pretensão aos valores retroativos – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Face à concessão da atualização administrativamente, e haja vista que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos, nos termos do preceituado no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil1, faz “jus” a autora, por óbvio, à percepção das diferenças atrasadas, conforme decidido pelo juiz de piso. 0858974-24.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A pretensão de recebimento de diferenças salariais devidas à autora se renova mês a mês, ou seja, todas as vezes em que ocorreu o pagamento reputado pelo autor como “a menor”, incidindo na hipótese o disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingiu as parcelas relativas ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Por tais razões, afasto a prescrição no caso dos autos.” APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR INATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO. - Verifica-se que resta devido não só a implantação do valor a maior no contracheque da autora, o que já foi efetivado na via administrativa, mas também o pagamento do retroativo. - A promovente, ora recorrida, teve seu direito reconhecido através do processo administrativo nº 9058-11 – ID Nº 7236241 - Pág. 13/14. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREFACIAL AFASTADA.
SERVIDORA INATIVA.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DOCENTE (GED) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.907/86 E MANTIDA PELA LEI Nº 7.419/03.
VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS COMANDO JUDICIAL ESCORREITO.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
Considerando que o direito ao recebimento das diferenças foi reconhecido administrativamente, em agosto de 2009, acertada a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais relativas ao lapso quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda.
Descabida qualquer alegação no sentido de inexistência de obrigação de pagar vertida no apelo, diante do reconhecimento do direito feito pela apelante na esfera administrativa.
REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA.” (TJPB; APL-RN 0000905-37.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; Julg. 29/01/2019; DJPB 01/02/2019; Pág. 8) Grifo nosso ( 0860253-74.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2020) Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Honorários, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:32
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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