TJPB - 0832451-87.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:17
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832451-87.2019.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA ADVOGADO: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - OAB PB21179-A APELADO: CELB - CIA Energética da Borborema ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - OAB PB11591-A E EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-E Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Decisão não colocou fim ao processo.
Impugnável por agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso cabível para atacar a decisão que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. __________ Dispositivos relevantes: art. 203, §1° do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
RELATÓRIO JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA interpôs apelação cível contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que o Magistrado não enfrentou a tese levantada sobre a nulidade de algibeira.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) O recurso não merece conhecimento.
O Juízo “a quo” proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pela autora quanto à multa cominatória e, ao final, determinou o prosseguimento da execução.
Com efeito, o art. 203, §1° do CPC assim dispõe: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz , com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução . § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É sabido que sentença coloca fim à fase de conhecimento, do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Registre-se que não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo.
Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento ou uma de suas fases.
No caso dos autos, a decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
Neste contexto, impossível o conhecimento da apelação, dado que na espécie cumpria ao recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, não se cogitando na fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro quanto ao conceito de processo e ao sistema Processual Civil Brasileiro, sem se olvidar que o recurso de agravo, hoje, é interposto diretamente no Tribunal, o que inviabiliza a própria fungibilidade, na medida em que a apelação continua sendo interposta perante o Juízo da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa.
Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “A” do permissivo constitucional. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Sendo inadequada a interposição de apelação para pretender a reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal pela inadequação da via eleita. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:33
Não conhecido o recurso de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA - CPF: *53.***.*96-12 (APELANTE)
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 06:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 15:48
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2023 13:20
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 20/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 03/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:47
Conhecido o recurso de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA - CPF: *53.***.*96-12 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2021 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/08/2021 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2021 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 23:50
Conclusos para despacho
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08/07/2021 23:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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