TJPB - 0867505-55.2024.8.15.2001
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:05
Determinada a citação de EDINAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*06-13 (EXECUTADO)
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04/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867505-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc., Infrutífera a citação do acusado mediante aplicativo de Whatsapp.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, junte endereço atualizado do executado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867505-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 Promovido(a): EXECUTADO: EDINAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo autor, um escritório de advocacia, com endereço na cidade de Cabedelo/PB, contra o réu, domiciliado na cidade de Itapororoca/PB.
O contrato de honorários advocatícios foi assinado na cidade de Santa Rita/PB e contém cláusula de eleição de foro na Comarca de João Pessoa/PB.
A nova redação do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.879/2024, estabelece que: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” No presente caso, a cláusula de eleição de foro estipulada em João Pessoa/PB não guarda pertinência com o domicílio das partes (Cabedelo/PB e Itapororoca/PB), nem com o local de cumprimento da obrigação, que se deu na cidade de Santa Rita/PB, onde foi firmado o contrato.
A eleição de foro deve respeitar a conexão com uma das partes ou o local da obrigação, conforme os ditames legais, sob pena de ser considerada inválida.
O § 3º do mesmo artigo dispõe: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, diante da ausência de conexão entre a eleição de foro e as partes, bem como com o local de cumprimento da obrigação contratual, entendo que a cláusula estabelecendo a Comarca de João Pessoa/PB como foro competente é abusiva e deve ser declarada ineficaz.
Diante do exposto, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro constante do contrato e declino a competência para processamento e julgamento dos presentes autos, determinando sua remessa ao juízo do foro de domicílio do réu, na Comarca de Itapororoca/PB (comarca de Mamanguape/PB), com fundamento no art. 63, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 19:18
Determinada diligência
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30/10/2024 19:18
Determinada a citação de EDINAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*06-13 (EXECUTADO)
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30/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 08:44
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:11
Juntada de Decisão
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25/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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