TJPB - 0862171-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO DI PESO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PERFILADOS RIO DOCE S/A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862171-84.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: PERFILADOS RIO DOCE S/A EXECUTADO: CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO DI PESO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos etc.
PERFILADOS RIO DOCE S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME e ANTONIO DI PESO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Seguiram-se infrutíferas tentavas de citação da parte promovida.
No Id nº 69901888, proferiu-se decisão deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e intimando a parte exequente para promover a citação do sócio indicado.
Devidamente intimado, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Ato contínuo, expediu-se carta de intimação pessoal ao exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 79375041).
Nada obstante, o promovente quedou-se inerte (Id nº 86679333). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
R.
SENTENÇA TERMINATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A notificação da parte foi positiva.
Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R.
Sentença ora impugnada. 3.
Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R.
Sentença terminativa. 3.
O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo-se em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:52
Juntada de diligência
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PERFILADOS RIO DOCE S/A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PERFILADOS RIO DOCE S/A em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:27
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:30
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 09/06/2022 23:59.
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02/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:30
Juntada de Carta precatória
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04/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:35
Juntada de Certidão de intimação
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11/03/2020 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 14:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/07/2019 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2019 16:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2018 14:53
Conclusos para despacho
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20/12/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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