TJPB - 0824912-97.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIEL LEVI DE SOUSA PEDROSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIEL LEVI DE SOUSA PEDROSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824912-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADOS: Aldem Cordeiro Manso Filho, OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho, OAB/AL 8.399 AGRAVADO: ADVOGADO: A.L.D.S.P, representado pela genitora Kelly Farias de Sousa Andre Luiz da Costa Melo - OAB/AL 14.366 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual foi interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção de plano de saúde de beneficiário, proposta em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão sem a observância do prazo de notificação prévia de 60 dias ao beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 admite a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, desde que haja prévia notificação ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. 4.
A notificação prévia não foi adequadamente realizada, conforme demonstrado pelos autos, onde a comunicação feita pela Qualicorp à beneficiária foi insuficiente, descumprindo o prazo legal. 5.
A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se interpretação contratual mais favorável ao consumidor, conforme o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 47). 6.
A continuidade dos cuidados assistenciais deve ser garantida até a efetiva alta do beneficiário em tratamento médico, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1082. 7.
A interrupção abrupta do tratamento médico compromete o direito à saúde do beneficiário, gerando prejuízos irreversíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão requer notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias ao beneficiário. 2.
A continuidade dos cuidados assistenciais deve ser assegurada até a alta médica, quando o beneficiário se encontra em tratamento”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; CDC, arts. 4º, III, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/08/2021; Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 02/12/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, impugnando decisão monocrática de id. 31107850, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do agravante.
O feito refere-se à Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Campina Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0831787-80.2024.8.15.0001, proposta por A.L.D.S.P, representado pela genitora Kelly Farias de Sousa, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (id. 101548745 dos autos principais): [...] Segundo o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Sendo assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas mantenham incólume o plano de saúde do promovente, nas mesmas condições contratadas, fornecendo o tratamento do autor na forma descrita pelo médico no Id 100961049, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). [...].
Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que agiu dentro da legalidade ao rescindir o contrato, respeitando as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os termos contratuais.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, para que seja dado total provimento ao seu Agravo de Instrumento, sendo reformado o comando interlocutório recorrido (id. 31629088).
Contrarrazões não ofertadas (id. 32115681).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Adianto de plano que o recurso deve ser desprovido.
Posto isso, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] A controvérsia recursal repousa em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde da agravada por ausência de elegibilidade.
De início, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Compulsando os autos, observo que a parte agravada foi notificada em 06/09/2024 de que o seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente, em 08/10/2024 (id. 100959540 - Pág.6 dos autos principais).
Nesse sentido, no que se refere à rescisão unilateral, nos planos sob o regime coletivo por adesão - caso dos autos - , é sabido que o cancelamento unilateral e imotivado está permitido pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, que exige a observância aos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Veja-se, primeiro, que a agravante não enviou à agravada nenhuma notificação, restando essa comunicação restrita entre a agravante e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Por sua vez, a notificação enviada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A à agravada é datada de 06/09/2024 (id. 100959540 - Pág.6 dos autos principais) não obedeceu ao prazo de 60 (sessenta) dias para notificação prévia acima referido.
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
OPERADORA.
ADMINISTRADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 .
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5.
Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021).
Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação.
Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos.
Nesse quadrante, comprovado o cancelamento, cabe à promovida/agravante se desincumbir de sua obrigação consistente em comprovar o envio de notificação de cancelamento com a antecedência de 60 (sessenta) dias.
Vale repisar que, em face da natureza da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), pois, ao contratar um plano de saúde, o segurado confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde.
Essa confiança do consumidor em obter a adequada prestação do serviço assistencial pelo fornecedor é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva, elevado a princípio da política de relações de consumo, merecendo especial proteção pelo CDC (art. 4º, inciso III).
Partindo-se, pois, de tal premissa, a análise do caso concreto trazido à apreciação jurisdicional clama pela observância não só do CDC, mas do quanto restou decidido no âmbito dos Recursos Repetitivos, tendo como paradigmas o REsp 1842751/RS e o REsp 184623/SP, ocasião em que firmou-se a seguinte tese sobre o Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ademais, o mencionado art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS deve ser analisado em conjunto com o artigo 1º da Resolução 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), o qual dispõe: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, assim, que além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior.
Essas normas têm como objetivo evitar o prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde, e, consequentemente, que os beneficiários fiquem desamparados, mesmo que temporariamente.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 11 E 489, § 1º DO CPC.
SENTENÇA DEVIDAMNTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VISION MED (GOLDEN CROSS).
CDC.
INCIDÊNCIA.
ESTIPULANTE.
MERA REPRESENTANTE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS E 12 MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REQUISITO ADICIONAL.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE MAZELA COBERTA.
NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
ART. 3º DA CONSU.
INAPLICABILIDADE.
CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR OFERTA DE MIGRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (...) 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de planode saúde coletivopor adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art.177, parágrafo único, da Resolução n.1955/09 da ANS.
Consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico.
Precedentes do TJDFT. 4.2.
A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305). 5.
A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. (...) 7.
Fixo os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando a verba honorária atualizada e fixada em 1º Grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal. (Acórdão n. 1118810, 07048968020178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018.
Não bastasse, é de se constar, no caso concreto, que a parte demandante/agravada encontra-se em tratamento terapêutico para o transtorno que o acomete (Transtorno do Espectro Autista) - laudo de id. 100961049 dos autos principais, sendo certo que a sua interrupção lhe trará prejuízo ao desenvolvimento e regressão terapêutica.
Destarte, entendo que, no presente caso, restou demonstrado o perigo de dano reverso, porquanto, dentre os direitos mínimos do ser humano se encontra o direito à saúde, o qual deve ser resguardado com dignidade, eficiência e presteza.
Diante de todo o exposto, vislumbra-se que deve ser mantido o vínculo contratual entre as partes, ou, alternativamente, providenciar a migração do autor para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem exigência de carência e com as mesmas garantias, nos termos do art. 1º, da Resolução CONSU nº 19/99. [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, a insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do agravo interno, e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIEL LEVI DE SOUSA PEDROSA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIEL LEVI DE SOUSA PEDROSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824912-97.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: A.
L.
D.
S.
P.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de novembro de 2024 . -
20/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/10/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824912-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADOS: Aldem Cordeiro Manso Filho, OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho, OAB/AL 8.399 AGRAVADO: A.L.D.S.P, representado pela genitora Kelly Farias de Sousa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter o plano de saúde do autor, em ação de obrigação de fazer.
A agravante alega ter agido dentro da legalidade ao rescindir o contrato coletivo por adesão, respeitando as normas da ANS e os termos contratuais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão foi realizada de acordo com os requisitos legais; e (ii) se o beneficiário em tratamento médico tem direito à manutenção do vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é permitida, desde que observados os requisitos do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009: previsão contratual, vigência mínima de 12 meses e notificação prévia com 60 dias de antecedência.
No caso, a notificação não obedeceu ao prazo mínimo exigido. 4.
Conforme o Tema Repetitivo 1082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em tratamento médico, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 5.
O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 determina que, no caso de cancelamento do plano coletivo, deve ser disponibilizado ao beneficiário plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo notificação prévia com 60 dias de antecedência. 2. É abusivo o cancelamento do plano de saúde de beneficiário em tratamento médico, devendo ser assegurada a continuidade da assistência." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp nº 1846123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJDFT, Acórdão nº 1308186, 07076399220198070001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 02.12.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Campina Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0831787-80.2024.8.15.0001, proposta por A.L.D.S.P, representado pela genitora Kelly Farias de Sousa, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (id. 101548745 dos autos principais): [...] Segundo o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Sendo assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas mantenham incólume o plano de saúde do promovente, nas mesmas condições contratadas, fornecendo o tratamento do autor na forma descrita pelo médico no Id 100961049, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). [...].
Alega a parte agravante que agiu dentro da legalidade ao rescindir o contrato, respeitando as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os termos contratuais.
Argumenta que o contrato em questão é coletivo por adesão, firmado através da União Nacional dos Estudantes, e que a legislação permite a rescisão unilateral desse tipo de contrato, desde que observados certos requisitos.
A agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos legais para a rescisão, incluindo: (i) a inclusão de cláusula contratual prevendo a faculdade de rescisão para ambas as partes; (ii) o transcurso do período mínimo de doze meses desde o início da vigência do contrato; e (iii) a notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Além disso, argumenta que ofereceu alternativas ao agravado, como a migração para um plano individual ou a portabilidade de carências.
Por fim, requer que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos causídicos Aldem Cordeiro Manso Filho, OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho, OAB/AL 8.399, e que seja concedido efeito suspensivo à decisão interlocutória combatida e, ao final, que seja provido o agravo para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência no processo original (id. 31047170). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (Inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento.
A irresignação recursal ora em análise não merece ser provida.
A controvérsia recursal repousa em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde da agravada por ausência de elegibilidade.
De início, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Compulsando os autos, observo que a parte agravada foi notificada em 06/09/2024 de que o seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente, em 08/10/2024 (id. 100959540 - Pág.6 dos autos principais).
Nesse sentido, no que se refere à rescisão unilateral, nos planos sob o regime coletivo por adesão - caso dos autos - , é sabido que o cancelamento unilateral e imotivado está permitido pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, que exige a observância aos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Veja-se, primeiro, que a agravante não enviou à agravada nenhuma notificação, restando essa comunicação restrita entre a agravante e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Por sua vez, a notificação enviada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A à agravada é datada de 06/09/2024 (id. 100959540 - Pág.6 dos autos principais) não obedeceu ao prazo de 60 (sessenta) dias para notificação prévia acima referido.
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
OPERADORA.
ADMINISTRADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 .
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5.
Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021).
Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação.
Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos.
Nesse quadrante, comprovado o cancelamento, cabe à promovida/agravante se desincumbir de sua obrigação consistente em comprovar o envio de notificação de cancelamento com a antecedência de 60 (sessenta) dias.
Vale repisar que, em face da natureza da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), pois, ao contratar um plano de saúde, o segurado confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde.
Essa confiança do consumidor em obter a adequada prestação do serviço assistencial pelo fornecedor é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva, elevado a princípio da política de relações de consumo, merecendo especial proteção pelo CDC (art. 4º, inciso III).
Partindo-se, pois, de tal premissa, a análise do caso concreto trazido à apreciação jurisdicional clama pela observância não só do CDC, mas do quanto restou decidido no âmbito dos Recursos Repetitivos, tendo como paradigmas o REsp 1842751/RS e o REsp 184623/SP, ocasião em que firmou-se a seguinte tese sobre o Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ademais, o mencionado art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS deve ser analisado em conjunto com o artigo 1º da Resolução 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), o qual dispõe: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, assim, que além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior.
Essas normas têm como objetivo evitar o prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde, e, consequentemente, que os beneficiários fiquem desamparados, mesmo que temporariamente.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 11 E 489, § 1º DO CPC.
SENTENÇA DEVIDAMNTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VISION MED (GOLDEN CROSS).
CDC.
INCIDÊNCIA.
ESTIPULANTE.
MERA REPRESENTANTE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS E 12 MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REQUISITO ADICIONAL.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE MAZELA COBERTA.
NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
ART. 3º DA CONSU.
INAPLICABILIDADE.
CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR OFERTA DE MIGRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (...) 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de planode saúde coletivopor adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art.177, parágrafo único, da Resolução n.1955/09 da ANS.
Consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico.
Precedentes do TJDFT. 4.2.
A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305). 5.
A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. (...) 7.
Fixo os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando a verba honorária atualizada e fixada em 1º Grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal. (Acórdão n. 1118810, 07048968020178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018.
Não bastasse, é de se constar, no caso concreto, que a parte demandante/agravada encontra-se em tratamento terapêutico para o transtorno que o acomete (Transtorno do Espectro Autista) - laudo de id. 100961049 dos autos principais, sendo certo que a sua interrupção lhe trará prejuízo ao desenvolvimento e regressão terapêutica.
Destarte, entendo que, no presente caso, restou demonstrado o perigo de dano reverso, porquanto, dentre os direitos mínimos do ser humano se encontra o direito à saúde, o qual deve ser resguardado com dignidade, eficiência e presteza.
Diante de todo o exposto, vislumbra-se que deve ser mantido o vínculo contratual entre as partes, ou, alternativamente, providenciar a migração do autor para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem exigência de carência e com as mesmas garantias, nos termos do art. 1º, da Resolução CONSU nº 19/99.
Esclarece-se, por derradeiro, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólumes os termos da decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos causídicos Aldem Cordeiro Manso Filho, OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho, OAB/AL 8.399, devendo o setor competente fazer as anotações devidas.
Comunique-se desta decisão ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
João Pessoa, data do registro eletrônico. -
25/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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