TJPB - 0830077-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO GOMES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO GOMES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830077-73.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente requerido o julgamento antecipado da lide (Id nº 103861539), enquanto a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil (Id nº 107752012) objetivando apurar supostas diferenças econômicas suscitadas na exordial. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, quanto à pretensa produção de prova pericial, verifico que a parte promovida objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, bem como apurar a regularidade das operações financeiras e cobranças sobre a taxa de juros pactuada.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATORIA.
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional.
Inteligência do art. 130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 10:53
Determinada diligência
-
26/05/2025 10:53
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
26/05/2025 10:53
Outras Decisões
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830077-73.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, tem-se que a escrivania expediu ato ordinatório (Id nº 102849493) intimando as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir.
Depreende-se da aba "expedientes" que apenas o promovente fora intimado, não constando, por sua vez, a intimação para manifestação do promovido.
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
30/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:11
Determinada diligência
-
25/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830077-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:39
Determinada diligência
-
02/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:59
Juntada de informação
-
27/02/2024 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802204-58.2024.8.15.2003
Jose Carlos Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 10:12
Processo nº 0835035-54.2024.8.15.0001
Ednaldo Bezerra Farias
Campina Grande 2 Cartorio de Registro Ci...
Advogado: Jesseana de Araujo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:38
Processo nº 0842112-31.2024.8.15.2001
Gillyanne de Azevedo Rodrigues
Manoel de Vasconcelos Claudino Neto
Advogado: Yuma Vanini Novo Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 07:45
Processo nº 0867993-10.2024.8.15.2001
Jose Raimundo Maciel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 17:29
Processo nº 0826965-96.2023.8.15.2001
Claudio Roberto Batista de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 11:41