TJPB - 0835035-54.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO BEZERRA FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO BEZERRA FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0835035-54.2024.8.15.0001 Classe Processual:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] AUTOR: REQUERENTE: EDNALDO BEZERRA FARIAS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
REQUERENTE: EDNALDO BEZERRA FARIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 102833612, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, a comprovação da negativa cartorial.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte, consoante registro do sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 102833612, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Por fim, atente-se esta Escrivania para que, não interposta a apelação, intime-se a parte promovida do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 331, § 3º, do CPC.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
12/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO BEZERRA FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0835035-54.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: EDNALDO BEZERRA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 102833612.
CAMPINA GRANDE, 30 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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