TJPB - 0805923-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805923-82.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.101541637.
Impugnação à Contestação - ID n. 102429860.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DEFIRO o o pedido de regularização do polo passivo, conforme requerido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “UNIMED CLUBE DE SEGUROS"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “UNIMED CLUBE DE SEGUROS", acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil ao mês a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 01:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 07:22
Determinada a citação de UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (REU)
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22/07/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*19-53 (AUTOR).
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18/07/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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