TJPB - 0801564-29.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801564-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
DECISÃO Vistos, etc.
A executada requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, alegando ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão da suspensão de convênios firmados com o INSS, que teria ocasionado grave crise financeira e impossibilidade temporária de cumprimento de suas obrigações processuais e pecuniárias.
Todavia, o pedido não merece acolhida.
A suspensão prevista no art. 313, VI, do CPC exige demonstração de evento imprevisível e irresistível que efetivamente inviabilize a marcha processual.
No caso, a alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de alterações normativas e administrativas, não constitui causa suficiente para paralisar a tramitação do feito, porquanto não se trata de circunstância que impeça a parte de exercer sua defesa ou comprometa a atividade jurisdicional.
Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a mera ausência de recursos financeiros não equivale a força maior para fins de suspensão do processo, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser arguida e analisada no âmbito próprio, mediante os instrumentos processuais adequados.
Ademais, a suspensão pleiteada, caso deferida, resultaria em indevida postergação da satisfação do direito reconhecido judicialmente, sem respaldo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada.
Prosseguindo na execução, procedo ao bloqueio de valores da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, fazendo uso da função de repetição programada (teimosinha) Retornem conclusos após 19/10/2025 (protocolo 20.***.***/4298-78).
Cumpra-se.
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 21:53
Baixa Definitiva
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22/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 21:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA - CPF: *21.***.*25-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 06:57
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801564-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, também qualificado, afirmando que desde agosto de 2023 vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
AMBEC”, no valor de R$ 45,00, sem que jamais tenha se associado.
Requereu que os valores descontados sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar e gratuidade judiciária deferidas ao ID 98355506.
O réu apresentou contestação (ID 102682338).
Preliminarmente, impugnou a concessão ao benefício da gratuidade de justiça, bem como o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 103979397.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, na forma do art. 51, do Estatuto do Idoso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Valor da causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
In casu, observa-se que a parte autora, corretamente, atribuíu o valor de R$ 10.990,00, o que corresponde, integralmente, à soma dos pedidos de danos morais (R$ 10.000,00) e dos danos materiais com repetição em dobro (R$ 990,00).
Eventual desproporcionalidade na atribuição do valor a título de danos morais é matéria de mérito, que não influencia na determinação do valor da causa, já que esta é balizada por critérios objetivo-aritméticos.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados.
De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
No caso, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos.
O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora nega a contratação de qualquer produto/serviço junto à ré, e que apenas descobriu que foi cobrado por ela, depois de verificar os descontos no extrato de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, ante a negativa da parte autora e a ausência de comprovação da legitimidade da contratação de qualquer produto/serviço pela ré ABAPEN – ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não há prova válida da livre adesão da parte autora, de modo a legitimar as cobranças em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou os descontos, pois dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 940, do Código Civil, dispõe expressamente que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Como se vê, o direito à devolução em dobro só tem lugar se a cobrança da dívida já paga tenha ocorrido a partir de ação judicial.
Isto é, somente a cobrança judicial enseja a repetição em dobro, na forma estabelecida pelo Código Civil.
No presente caso, não houve cobrança judicial da dívida, já que a parte ré limitou-se ao desconto da contribuição de forma consignada, em folha de pagamento junto ao INSS.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 45,00, o que representa pouco mais de 3% de comprometimento do valor total percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida a ambas as partes.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 14 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801564-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de novembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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