TJPB - 0801564-29.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801564-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
DECISÃO Vistos, etc.
A executada requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, alegando ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão da suspensão de convênios firmados com o INSS, que teria ocasionado grave crise financeira e impossibilidade temporária de cumprimento de suas obrigações processuais e pecuniárias.
Todavia, o pedido não merece acolhida.
A suspensão prevista no art. 313, VI, do CPC exige demonstração de evento imprevisível e irresistível que efetivamente inviabilize a marcha processual.
No caso, a alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de alterações normativas e administrativas, não constitui causa suficiente para paralisar a tramitação do feito, porquanto não se trata de circunstância que impeça a parte de exercer sua defesa ou comprometa a atividade jurisdicional.
Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a mera ausência de recursos financeiros não equivale a força maior para fins de suspensão do processo, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser arguida e analisada no âmbito próprio, mediante os instrumentos processuais adequados.
Ademais, a suspensão pleiteada, caso deferida, resultaria em indevida postergação da satisfação do direito reconhecido judicialmente, sem respaldo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada.
Prosseguindo na execução, procedo ao bloqueio de valores da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, fazendo uso da função de repetição programada (teimosinha) Retornem conclusos após 19/10/2025 (protocolo 20.***.***/4298-78).
Cumpra-se.
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 09:46
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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20/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801564-29.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução formulado ao id. 114837851.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 17 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 06:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2025 06:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 06:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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17/12/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 04:33.
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16/08/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA - CPF: *21.***.*25-20 (AUTOR).
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14/08/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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