TJPB - 0802097-71.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802097-71.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, 43, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 20 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/02/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:42
Juntada de comunicações
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Juntada de comunicações
-
21/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:04
Juntada de comunicações
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20/01/2025 18:21
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 18:21
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 18:21
Juntada de Alvará
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Juntada de comunicações
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08/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:14
Juntada de comunicações
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29/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:13
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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