TJPB - 0860287-54.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860287-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:47
Juntada de diligência
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02/09/2025 12:06
Determinada diligência
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01/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0860287-54.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço, notadamente considerando que a escrivania certificou não ter realizado a busca junto ao sistema SISBAJUD (Id nº 69423182).
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 110366188, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Determinada diligência
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02/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 22:00
Determinada diligência
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25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860287-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
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24/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:49
Juntada de informação
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10/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:56
Juntada de informação
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07/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:52
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:31
Juntada de informação
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12/04/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2019 13:46
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2018 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2017 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 18:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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