TJPB - 0802097-71.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802097-71.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, 43, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 20 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/11/2024 05:37
Baixa Definitiva
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26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 05:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802097-71.2024.8.15.0141 Relator : Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto) Apelante : Francisco Vieira Sobrinho Advogado : Ítalo Rafael Dantas (OAB/PB 31.198) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas pelo autor/apelante, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de nove anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vieira Sobrinho, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a cobrança referente ao pacote de tarifas indicado na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Custas e honorários advocatícios às expensas do promovido, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 30413662) Nas razões do apelo (ID 30413664), a parte autora alegou, em suma, que: (1) "o desconto efetuado tira da parte promovente parte da receita destinada a própria sobrevivência, impedindo sua utilização para as necessidades básicas, o que transmuda a situação de mero aborrecimento em abalo psicológico"; (2) "ao descontar valores diretamente na conta bancária de um aposentado que sobrevive unicamente da sua aposentadoria rural, com valor inclusive inferior a 1 (um) salário mínimo conforme extratos anexos, reduzindo significativamente sua capacidade financeira por longo tempo, além de agravada pela avançada idade (90 anos), sem instrução, em extrema vulnerabilidade, agindo de má-fé e com escopo no enriquecimento sem justa, por si só, configura o dano moral na sua forma presumida (in re ipsa)"; (3) "na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ"; (4) deve ser majorado "o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da Apelante, arbitrando-os no importe de 20% da causa, anulando a condenação da parte apelante à sucumbência recíproca".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 30608495). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Ab initio, registro que a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas pelo autor/apelante, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial.
Sendo assim, resta apenas aferir a correção da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, ao arbitramento dos consectários legais e ao valor dos honorários sucumbenciais, porquanto foram estas as matérias devolvidas à apreciação desta Corte pela parte apelante.
Pois bem.
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que iniciados em dezembro de 2014, conforme se colhe do extrato colacionado no ID 30413645 - Pág. 1, enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em maio de 2024, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o início das cobranças.
Dessarte, considerando o contexto apresentado, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Com relação aos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a parte autora é correntista da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança questionada apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora deverão fluir a partir da citação e, a correção monetária, desde o efetivo prejuízo (desconto indevido), como acertadamente decidiu o juiz primevo.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) 1.3.
Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Registre-se que não há interesse recursal do autor em postular pelo afastamento da sucumbência recíproca, porquanto os ônus sucumbenciais foram imputados exclusivamente ao promovido, conforme se colhe da parte dispositiva da sentença.
Por fim, no que pertine ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais – 10% sobre o valor da condenação – a sentença não merece nenhum retoque, visto que a demanda é de baixa complexidade e foi decidida de maneira célere, razão pela qual a quantia se mostra escorreita para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico, ressaltando-se não ser cabível a fixação de percentual sobre o valor da causa, como requer o apelante, porquanto o proveito econômico, no caso concreto, é mensurável.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (STJ, AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.306/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, eis que fixados exclusivamente em desfavor do recorrido. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/17 -
29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO - CPF: *44.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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