TJPB - 0857718-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:31
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857718-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857718-02.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA RÉU: REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857718-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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