TJPB - 0862300-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:58
Determinada a citação de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (REU)
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17/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862300-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial, considerando a comprovação de domicílio no Jardim Oceania no id. 103846228.
Por outro lado, INDEFIRO a justiça gratuita.
O autor não atendeu integralmente à determinação retro.
Não apresentou documentação relativa à sua empresa individual, apesar disto ter sido exigido, considerando que, segundo a jurisprudência, a confusão patrimonial entre pessoa natural e jurídica de empresário individual.
Não há nada referente à empresa individual, seja extrato bancário, fatura de cartão ou declaração de bens ao Fisco.
Ainda, é possível notar que o autor possui uma terceira conta bancária sob sua titularidade além das já expostas nos autos do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Por exemplo, vê-se um PIX procedente de conta titulada por ele mesmo, recebido em sua conta BB na data de 05/09/2024 à ordem de R$ 3.971,18 e que não encontra correspondência no extrato da CEF, isto é, como se tivesse sido enviada por esta, o que faz dessumir a existência de uma terceira conta sua - quiçá vinculada à empresa individual ou até mesmo da conta junto à instituição financeira ré, informada a existência no contrato objeto desta revisional, para onde o crédito teria sido depositado.
Enfim, verifica-se tal falta de correspondência em tantas outras transações PIX e transferências ao longo dos meses registrados.
Aliás, passando-se à análise do teor da documentação anexada, observa-se, dos extratos bancários, uma intensa movimentação bancária, sobretudo na conta vinculada ao Banco do Brasil, como o recebimento de várias transferências de altos valores, à ordem dos milhares de reais, sobretudo de contas sob sua titularidade, além de depósitos rotineiros em boca de caixa com valores consideráveis.
Não é possível atestar a procedência de recursos em nome de sua mãe, sem qualquer prova disso, ou de que representam a maior parte do giro financeiro do autor.
Também não se consegue identificar nesses extratos apresentados o recebimento de pagamentos a título de aluguéis de sua atividade principal, o que leva a entender que tais rendas são movimentadas nas outras contas bancárias omitidas deste Juízo.
Ainda, mesmo que desatualizada a informação, é possível conferir na declaração ao IR 2023 que o autor recebia bolsa de estudos.
Em que pese a isenção em 2024 liberá-lo de apresentar declaração ao Fisco, isso não corresponde automaticamente a dizer que o mesmo deixou de auferir tal bolsa, não tendo ele explicado se houve o fim desse vínculo com o Instituto Federal do Mato Grosso.
Por fim, a existência de tantos consumos faturados em cartões de crédito diversos, além do crédito habitacional junto à CEF, para além do próprio empréstimo objeto da presente revisional, autorizam este Magistrado a concluir que todos os bancos relacionados somente liberaram esse tanto de crédito ao autor por considerá-lo suficientemente capaz de arcar com todas as obrigações em seus limites, o que pressupõe uma análise de rendas e patrimônio por parte destas instituições que, por sua vez, certamente concluíram que o autor era detentor de recursos bastantes.
A propósito, o fato de o próprio autor somar despesas mensais à ordem de R$ 9 mil (com boa parte destas despesas não sendo comprovadas, a exemplo da medicação ou pagamento de custos com o MEI) revela que o mesmo ostenta um excelente padrão de vida, incomum à figura típica de pessoa hipossuficiente, não havendo demonstração por sua parte de qualquer saturação econômica, sobretudo quando não especifica qual é a sua real renda e patrimônio, seja como bolsista, empresário do ramo educacional ou através da percepção de frutos civis, como aluguéis - com imóveis, aliás, nem sequer constantes em seu imposto de renda pessoa física e que, se são seus mesmos, constituem patrimônio não declarado.
O que se conclui, no entanto, pela documentação anexa e correlações com aquilo omitido, é que o autor possui renda superior à média de suas despesas, em patamar que, inclusive, não o torna incapacitado dá-las seguimento e cumprimento, não havendo registro, por exemplo, de inadimplência, que representasse algum sinal de insuficiência, mesmo diante de tantos compromissos, além de bens imóveis não discriminados, omitidos à análise deste Juízo.
Por tais razões, considero impossível reputar o autor como hipossuficiente, pelo que INDEFIRO a justiça gratuita sob qualquer forma.
INTIME-SE o autor para, então, recolher as custas iniciais, estas orçadas em valor relativamente baixo pelo eg.
TJPB, em R$ 832,43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOALISSON ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*22-19 (AUTOR).
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09/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862300-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O autor é um microempresário, aparentemente do comércio educacional, com capital social maior que R$ 50 mil, o que denota afluência de recursos para alojar no empreendimento, circunstância atípica à figura média do hipossuficiente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Ainda, percebo que o autor não apresentou comprovante de residência, mas apenas uma declaração.
Considerando que sua empresa individual se localiza noutro bairro, faz-se necessário esclarecer onde realmente reside, para fins de correta fixação do foro de jurisdição competente, nos termos da LOJE do eg.
TJPB.
Assim, no mesmo prazo supra, EMENDE o autor a inicial para apresentar comprovante de endereço em seu nome, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, ou, se em nome de terceiro, demonstrando seu vínculo com este.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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