TJPB - 0863940-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0863940-83.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas] AUTOR: IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES.
RÉU: BANCO BMG S/A.
D E C I S Ã O Vistos, etc; Atento à primazia do julgamento de mérito e considerando a documentação apresentada pela parte autora, comprovando a hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade judiciária à promovente, com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES - CPF: *76.***.*60-00 (AUTOR).
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30/06/2025 21:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863940-83.2024.8.15.2001 AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, proposta por IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES, em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida é no bairro João Paulo II e a sede da empresa promovente é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 102447317).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24100314151519000000095363022, Outros Documentos: 24100314151434800000095363021, Outros Documentos: 24100314151367600000095363020, Outros Documentos: 24100314151308300000095363019, Documento de Comprovação: 24100314151238600000095363018, Documento de Identificação: 24100314151137700000095363017, Procuração: 24100314151026500000095363016, Petição Inicial: 24100314150945600000095363009] -
25/10/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:48
Determinada diligência
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23/10/2024 22:48
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 22:48
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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