TJPB - 0858125-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:28
Nomeado perito
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858125-08.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO RAMOS DA ROCHA(*66.***.*41-34); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(*38.***.*19-91); PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA(*55.***.*81-96); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Justiça gratuita deferida na origem (Id. 99815385, pág.32/36 do visualizador PJe).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RONALDO RAMOS DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, distribuída inicialmente para a 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
As custas processuais foram pagas (Id. 99815379, pág.22 do visualizador PJe).
A União Federal apresentou contestação (Id. 99815379, pág.30/46 do visualizador PJe).
O Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 99815381, pág.7/30 do visualizador PJe).
Impugnação às contestações (Id. 99815382, pág.14/33 do visualizador PJe).
Os autos foram suspensos, conforme determinação do STJ no julgamento do IRDR n. 71/TO (Id. 99815385, pág.13/15 do visualizador PJe).
Foi proferida decisão interlocutória reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal com declínio da competência para uma da Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo deferida a justiça gratuita (Id. 99815385, pág.32/36 do visualizador PJe).
O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília atendeu o pedido do autor e determinou o envio dos autos para serem redistribuídos para uma da Varas Cíveis de João Pessoa/PB (Id. 99815385, pág.47 do visualizador PJe). É o relatório.
Decido.
Intimem-se as partes para informar se existe alguma prova a ser produzida, em especial a prova pericial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 08:25
Determinada diligência
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21/10/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO RAMOS DA ROCHA - CPF: *66.***.*41-34 (AUTOR).
-
05/09/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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