TJPB - 0867636-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:09
Juntada de Informações
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:52
Determinada diligência
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13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2025 10:19
Recebidos os autos.
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05/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867636-30.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais, na qual a Autora alega que celebrou um contrato com a Demandada para a realização de tratamento odontológico (prótese dentária, cirurgia, atendimento clínico geral e implante dentário), no valor total de R$ 26.000,00, sendo R$ 1.000,00 de entrada, e 27 parcelas, no boleto bancário, no valor de R$ 925,93 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Diz que efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 1.000,00, além de sete parcelas mensais de R$ 925,93, totalizando o montante de R$ 7.481,51, e que esses pagamentos foram efetuados regularmente até o mês de abril/2024, em razão do tratamento não ter sido concluído adequadamente.
Relata que, inicialmente, foram realizados implantes dentários nas arcadas superior e inferior, seguidos pela aplicação de uma massa provisória, e que, conforme orientação da profissional responsável, a instalação dos dentes definitivos ocorreria após o prazo de dois meses.
Diz que o implante na arcada inferior apresentou sinais de infecção, e que procurou atendimento na clínica, mas foi atendida de forma inadequada e desumana, pois a profissional teria se recusado a realizar um raio-x para averiguar o problema, ignorando suas queixas e insistindo na colocação de uma prótese fixa, mesmo com a autora relatando dor intensa.
Destaca que, até o momento, o tratamento permanece inconcluso, necessitando de procedimentos adicionais, inclusive para a correção dos implantes superiores.
Todavia, a clínica exige o pagamento adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conclusão do tratamento, valor este além do contratado inicialmente.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida ao pagamento do dano material e moral e anulação do contrato, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.Os pedidos formulados a título de liminar não merecem acolhida, pois são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se a Autor,a por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Demandada, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 10:47
Determinada diligência
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10/12/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES - CPF: *28.***.*83-34 (AUTOR).
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10/12/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867636-30.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da Promovida, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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