TJPB - 0868631-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 13:12
Homologada a Transação
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 17:37
Expedição de Carta.
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23/11/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868631-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV EXECUTADO: LUCIANO PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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