TJPB - 0868039-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA CRUZ em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868039-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca do comprovante de depósito juntado pelo demandado no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito, informando inclusive, se persiste o interesse na prova pericial requerida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:29
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 07:27
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868039-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor - ID 115183985, intime-se o demandado para juntar nos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o autor para se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado pelo demandado no ID 115685737, igualmente em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:27
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868039-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868039-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RICARDO LIMA DA CRUZ ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PERDAS E DANOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
O autor afirma que contratou um cartão de crédito consignado com a demandada para fazer compras, contudo a mesma realizou, sem autorização, um empréstimo usando o limite do cartão.
Ao descobrir, o autor devolveu o valor imediatamente.
Aduz que no entanto, a demandada continuou a descontar mensalmente valores do benefício do autor.
Mesmo após denúncia no Procon, não houve solução, e o banco insistiu que o autor era devedor, ignorando a devolução já feita.
Assim, o autor busca a justiça para encerrar o contrato, cessar os descontos e obter a devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, requer em antecipação de tutela a suspensão dos descontos do contrato de cartão de crédito na modalidade RCC até o trânsito em julgado da presente demanda.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a promovente.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o promovente pretende tutela antecipada para suspender a cobrança do valor mensal que vem sendo descontados em seu desfavor até decisão final desta ação.
Contudo, em juízo de probabilidade e cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito do promovente, tendo em vista que o valor supostamente contratado foi devolvido ao banco demandado na sua totalidade, como observa-se nos ID’s 102552170, 102552171.
Ademais, afirma o autor que desconhece a contratação do cartão consignado, tendo inclusive acionado o Procon para tentar resolver de forma amigável o imbróglio, contudo sem sucesso.
Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROPOSTA DE RENTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTERMEDIÁRIO.
FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de contratos firmados entre a autora/agravada, a pessoa jurídica Fast Cred Gestão de Finanças Ltda. e a instituição bancária agravante. 3.
Na hipótese, a autora agravada aduziu ter sido contactada por representante da pessoa jurídica Fast Cred Gestão de Finanças Ltda. com proposta de produto financeiro consistente em captação de empréstimo pessoal com instituição bancária e repasse dos valores, com a promessa de receber a devolução de uma quantia mensal relativa à rentabilidade de investimento como contraprestação, suficiente para amortizar desconto de mútuo que já mantinha com outro banco.
Durante as tratativas, a referida ré teria passado a intermediar a contratação de empréstimo pessoal entre a autora e o réu Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.
A., ora agravante.
Concluída a transação, com a concessão do mútuo pela instituição bancária e a transferência dos valores para conta em nome da ré Fast Cred, a autora concluiu ter sido vítima de fraude, diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela contratada já no primeiro mês de vigência do acerto.
Acerca do exposto, registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou a ação pleiteando liminarmente a suspensão dos descontos do empréstimo pessoal em seu salário. 4.
Da análise dos fatos narrados pela parte autora/agravada, amparados pelos elementos de prova produzidos unilateralmente, ainda não submetidos ao contraditório, é possível notar que que a pessoa jurídica Fast Cred intermediou a contratação do empréstimo pessoal, com a remessa de documentos em nome da consumidora diretamente ao banco agravante, até a conclusão da operação com a disponibilização do crédito. 5.
Tais evidências iniciais denotam possível falha na prestação do serviço da instituição bancária, notadamente quanto ao dever de cuidado na verificação dos dados para liberação de valores, constituindo vulnerabilidade do serviço com aptidão para contribuir com a atuação de fraudadores. 6.
Se há elementos que indicam falha na prestação dos serviços prestados pela instituição bancária e forte constatação de fraude praticada pela pessoa jurídica Fast Cred Gestão de Finanças Ltda., é acentuada a probabilidade do direito vindicado pela autora na origem e igualmente claro o perigo de dano pela manutenção dos descontos do empréstimo consignado também impugnado, por abater-se sobre verba com natureza alimentar (salário), o que justifica a diligente postura do Juízo de origem ao determinar liminarmente a suspensão das cobranças, ante a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Ademais, tal providência é reversível, de modo que, provada a regularidade da operação, os descontos podem ser retomados até a quitação do débito. 7.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 07400101020228070000 1680079, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO.
Fraude nas contratações.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Falha de segurança na prestação dos serviços do apelado.
Ausência de comprovação de adesão voluntária ao empréstimo consignado e os cartões de crédito nas modalidades "RMC" e "RCC".
Responsabilidade objetiva da instituição bancária não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Fortuito interno.
Súmula 479, do STJ.
Inexigibilidade da dívida caracterizada.
Devolução dos valores descontados indevidamente.
Restituição ou compensação em dobro.
Possibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Necessidade de observação da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Comprometimento de benefício previdenciário pertencente ao apelante.
Indenização fixada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Possibilidade de compensação de valores, a fim de se garantir o retorno das partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do recorrente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 10001984620238260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023).
O acolhimento da tutela provisória como requerido não ensejará desequilíbrio contratual desproporcional, caso confirme-se a lisura do contrato firmado entre as partes, visto que não haverá impedimento do promovido em cobrar os valores que foram pactuados, podendo os descontos serem retomados até a quitação do débito.
No mesmo sentido, o requisito do perigo de dano, se encontra evidenciado, haja vista que os valores pagos pelo promovente, comporta o valor do suposto empréstimo contratado, e a continuidade dos descontos não encontra amparo legal, em análise preliminar.
Dessa forma, há elementos, nesse momento processual, para que seja deferida a tutela pleiteada, tendo em vista que a intervenção do Poder Judiciário em relações contratuais privadas apenas ocorre excepcionalmente, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida, suspenda imediatamente o desconto de cartão de crédito consignado na modalidade RCC no prazo de até 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:52
Determinada diligência
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25/10/2024 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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