TJPB - 0814217-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INGRID ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INGRID ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814217-81.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Negócio jurídico.
Inserção do nome em cadastros de restrição ao crédito.
Inexistência.
Cobrança indevida.
Dano moral.
Procedência do pedido. - Demonstrada a ilegalidade contratual que culminou com a cobrança indevida, declara-se inexistente a dívida e condena-se o promovido nos termos da exordial.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por INGRID ALVES DA SILVA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, visando à retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alega a parte autora que foi surpreendida ao descobrir seu nome negativado no SERASA, em razão de uma dívida de R$ 111,82, referente a serviços supostamente prestados pela requerida.
Assevera que já havia quitado o débito em setembro de 2023, anexando o respectivo comprovante de pagamento aos autos.
A ré, em sua contestação, argumenta que a contratação foi válida, apresentando contrato assinado e comprovantes de utilização da linha telefônica, além de documentos que indicariam a regularidade do serviço prestado.
Impugnação juntada, oportunidade na qual o demandante ratificou sua inicial.
Instadas as partes a especificarem as outras provas que, ainda, desejavam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré não se manifestou. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Do Mérito Trata-se de ação ordinária na qual a parte requerente afirma que seu nome foi negativado, indevidamente, pela ré, requerendo a declaratória de inexistência de débito, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico convencionado entre as partes.
Com efeito, a parte promovente colacionou aos autos documentação demonstrando a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em contrapartida, a demandada, apenas e tão somente, afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que houve o inadimplemento contratual, mas sequer se manifestou quando intimada à especificação de provas, momento no qual poderia evidenciar a legalidade da contratação e da negativação.
Pois bem.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
No presente caso, alega a parte demandante que não efetuou qualquer transação perante a empresa promovida, originária do débito e inscrição.
Caberia, portanto, à demandada, a prova cabal de sua veracidade.
Ainda que não fosse, na seara do Direito do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, a parte promovida não logrou êxito em provar o que alega.
Aliás, como já dito, sequer se manifestou quando intimada à especificação de provas, momento no qual poderia evidenciar a legalidade da contratação e da negativação.
Ademais, não é de hoje o entendimento, inclusive do próprio STJ, pertinente a prova negativa.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido”[1].
O TJPB recentemente adotou o mesmo entendimento, Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por negativação é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OU CONTRATO.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO (TELA SISTÊMICA).
DOCUMENTO UNILATE”[2].
Assim, tenho por acolher a declaratória de inexistência de débito.
Do Dano Moral Quanto ao dano subjetivo, deve ser indenizável como compensação monetária pela angústia e aflição pelas quais passou a promovente.
E tratando-se de dano moral puro, que repercute na intimidade do ser humano, sendo, pois presumida a dor, independentemente de qualquer comprovação, uma vez que se cinge à existência do ilícito.
Está assente na jurisprudência pátria que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, operando-se com moderação, razoabilidade, atenta à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, embora o valor fixado deve ser representativo de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
A jurisprudência é neste sentido: Direito do Consumidor.
Negativação indevida.
Débito não comprovado.
Danos morais existentes.
Apelação desprovida. 1.
O ônus de provar a existência de débito que legitima a negativação do consumidor é do fornecedor.
Não o fez. 2.
A negativação indevida causa danos morais, os quais estão in re ipsa. 3.
Valor indenizatório adequado. 4.
Juros de mora que devem incidir desde o ilícito, ante a inexistência de relação contratual.
Correção de ofício da r. sentença. 5.
Apelação a que se nega provimento[3].
In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e Correção Monetária Por conseguinte, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto ao indébito em dobro e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre promovente e promovida, bem como CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do dano moral constatado, a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno também a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] (STJ - REsp: 763033 PR 2005/0106511-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). [2] (TJ-PB - AC: 08072299120208152003, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (TJ-RJ - APL: 00001428320188190061, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 21/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022). -
28/02/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INGRID ALVES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814217-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 2 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INGRID ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814217-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
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18/10/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/06/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*29-05 (AUTOR).
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13/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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