TJPB - 0859992-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859992-36.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA NICIA ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de MARIA NICIA ARAUJO MEDEIROS.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária do veículo MITSUBISHI – L-200 CD TRITON SPORT GLS 4X4 2.4 TB AT6 4P (DD) Completo – 2021/ 2022 – BRANCA – RLY7C19 – 93XSYKL1TNCM43951 – 1276879200.
Restando a parte ré inadimplente e, mesmo notificada permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão, o réu foi citado (ID 102884732), contudo, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre decretar a revelia do réu, porquanto em que pese ter sido devidamente citado (ID 102884732), não ofertou contestação.
Tendo ocorrido a revelia, admite-se o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Infere-se que o pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (ID 100343746) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem MITSUBISHI – L-200 CD TRITON SPORT GLS 4X4 2.4 TB AT6 4P (DD) Completo – 2021/ 2022 – BRANCA – RLY7C19 – 93XSYKL1TNCM43951 – 1276879200 ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato (ID 74800316), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO FINANCIADOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INCONFORMISMO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato.
Assim, a irresignação da financeira apelante deve ser acolhida, pois a notificação deve ser enviada para o endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Se o financiado muda de endereço deve alterar seu cadastro junto a instituição financeira.
A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. (TJ-SP - AC: 10006248820208260080 SP 1000624-88.2020.8.26.0080, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (...)”.
No § 2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que, embora regularmente citado (ID 102884732), o requerido não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou defesa, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia esculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo subsequente.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido é suficiente para escorar a pretensão, tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia Outrossim, o contrato não merece reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo MITSUBISHI – L-200 CD TRITON SPORT GLS 4X4 2.4 TB AT6 4P (DD) Completo – 2021/ 2022 – BRANCA – RLY7C19 – 93XSYKL1TNCM43951 – 1276879200, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
03/12/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA NICIA ARAUJO MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA NICIA ARAUJO MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
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30/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859992-36.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os bensi indicado na certidão de ID 102623585, no Cratório Unificado Cível da Capital, depositando-os na pasta "Bens de Busca e Apreensão Processo 0859992-36.2024.8.15.2001", acomodada na estante de documentos da 6a Seção Unificada Cível.
Certifico, por fim, que passoa intimar a parte promovida para o recebimento dos seus bens no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento ao depósito judicial, conformer deteriminação do juízo.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:20
Outras Decisões
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24/10/2024 23:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 11:21
Deferido o pedido de
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24/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:37
Determinada a citação de MARIA NICIA ARAUJO MEDEIROS - CPF: *25.***.*98-49 (REU)
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14/10/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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21/09/2024 19:07
Determinada diligência
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16/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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