TJPB - 0868145-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NIELSON CLEBER DA SILVA ROMAO VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:20
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868145-58.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTADO: NIELSON CLEBER DA SILVA ROMAO VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido do ID n° 103318200.
Intime-se o exequente para juntar a certidão no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868145-58.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTADO: NIELSON CLEBER DA SILVA ROMAO VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar certidão de inteiro teor que indique a parte executada como proprietária do imóvel atinente às taxas condominiais executadas; 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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