TJPB - 0800163-16.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
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30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
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28/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:26
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800163-16.2023.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE ANDRADE, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o procedimento comum.
Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 7.354,80 (DJO, ID. 104436847).
A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 105500853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que a parte exequente, na procuração (ID. 69010670), outorgou ao seu advogado poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Poder Judiciário, nesta ação judicial, analisar se o valor de cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
EVOLUA-SE, no PJe, a classe judicial para "Cumprimento de sentença (156)".
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente JOSE MARTINS DE ANDRADE CPF: *86.***.*17-68, no valor de R$ 4.376,11 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.103,22 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.875,47 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ), referente aos honorários contratuais (ID.69010670), conforme pedido seu (ID.105500853 ).
Custas pagas id. 103201276.
Após, o trânsito em Julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196 -
17/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita. -
16/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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24/10/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
26/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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26/05/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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16/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:43
Recebidos os autos.
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07/03/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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04/03/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS DE ANDRADE - CPF: *86.***.*17-68 (AUTOR).
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01/03/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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