TJPB - 0800163-16.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800163-16.2023.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE ANDRADE, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o procedimento comum.
Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 7.354,80 (DJO, ID. 104436847).
A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 105500853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que a parte exequente, na procuração (ID. 69010670), outorgou ao seu advogado poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Poder Judiciário, nesta ação judicial, analisar se o valor de cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
EVOLUA-SE, no PJe, a classe judicial para "Cumprimento de sentença (156)".
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente JOSE MARTINS DE ANDRADE CPF: *86.***.*17-68, no valor de R$ 4.376,11 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.103,22 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.875,47 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 104436847 ), referente aos honorários contratuais (ID.69010670), conforme pedido seu (ID.105500853 ).
Custas pagas id. 103201276.
Após, o trânsito em Julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196 -
17/12/2024 00:00
Intimação
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita. -
03/10/2023 13:01
Baixa Definitiva
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03/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:49
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DE ANDRADE - CPF: *86.***.*17-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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