TJPB - 0864473-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*01-83 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864473-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar a gratuidade de justiça, observo que a parte autora está assessorada por advogada com OAB-AL, com mais de 140 processos distribuídos neste Estado somente neste ano, basicamente todos tratando sobre ações revisionais perante bancos, com petições ordinariamente idênticas e mesma matéria discutida.
Assim, tendo em vista o disposto no §2º do art. 10º do Estatuto da OAB, determino seja intimada a causídica para apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando — inclusive — a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou — como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 — a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da “advocacia predatória” e “captação de clientes” deve ser reconhecida — conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ — quando houver o “ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”, usando narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Além disso, a promovente reside na cidade de Prata/PB, enquanto a demandada não tem sede na cidade de João Pessoa.
Assim, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
O o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, DETERMINO que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Determino, ainda, que seja, intimada a promovente para comparecer pessoalmente à sede do Fórum da Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Juízo competente (Comarca de Sumé).
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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