TJPB - 0859566-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:32
Determinada diligência
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10/01/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859566-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859566-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ZELIA DE SOUZA NOBREGA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por ZELIA DE SOUZA NOBREGA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (STJ.
AgRg no AREsp 417079.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma.
J.: 17/12/2013).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, além de não ter produzido provas suficientes a respeito de sua condição de hipossuficiente, há severos indícios de que a parte possui capacidade econômica suficiente de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício, nessas condições, além de contrariar o texto expresso da Constituição, vai de encontro a diversos outros princípios explícitos e implícitos do ordenamento (isonomia, solidariedade, capacidade contributiva etc.), prejudicando os verdadeiramente necessitados e todos aqueles que precisam da Justiça.
O documento juntado não comprova estar a parte autora na condição de hipossuficiente, a ponto de lhe ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que, do contracheque apresentado, verifica-se que a demandante possui remuneração superior a R$11.000,00, além de residir em bairro nobre da cidade, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de justiça gratuita, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária em 97% do valor original e o parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6°, CPC.
Intime-se a PARTE AUTORA para proceder com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 17:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZELIA DE SOUZA NOBREGA - CPF: *08.***.*25-91 (AUTOR)
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13/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:17
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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12/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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