TJPB - 0806641-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 07:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:37
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
03/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:07
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806641-79.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.100456138.
Impugnação à Contestação - ID n. 102271769.
Sentença julgando extinto o feito, em razão da ocorrência de continência - ID n. 102604540, a qual foi anulada pela instância superior em razão do cerceamento de defesa - ID n. 109332117.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou manifestação - ID n. 109340035 e 109946952.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por continência.
A presente demanda foi proposta em 14.08.2024 por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando impugnar o desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Acontece que, em 15.04.2024, JOSEFA VENANCIO DA SILVA também apresentou ação sob o número 0803201-75.2024.8.15.0181 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e de SUL AMERICA COMPANHA NACIONAL DE SEGURO, em razão dos descontos ilícitos identificados como "Os descontos podem ser identificados pela rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA DE PESSOAS E”, provenientes da conduta ilícita da parte promovida." Portanto, o desconto objeto desta demanda é o mesmo dos autos n. 0803201-75.2024.8.15.0181.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Logo, a extinção da presente demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 57, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:03
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806641-79.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.100456138.
Impugnação à Contestação - ID n. 102271769.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por continência.
A presente demanda foi proposta em 14.08.2024 por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando impugnar o desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Acontece que, em 15.04.2024, JOSEFA VENANCIO DA SILVA também apresentou ação sob o número 0803201-75.2024.8.15.0181 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e de SUL AMERICA COMPANHA NACIONAL DE SEGURO, em razão dos descontos ilícitos identificados como "Os descontos podem ser identificados pela rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA DE PESSOAS E”, provenientes da conduta ilícita da parte promovida." Portanto, o desconto objeto desta demanda é o mesmo dos autos n. 0803201-75.2024.8.15.0181.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Logo, a extinção da presente demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 57, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:41
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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18/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2024 21:09
Determinada diligência
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14/08/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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