TJPB - 0804789-25.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:05
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:23
Expedido alvará de levantamento
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02/03/2025 23:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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06/12/2024 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/11/2024 20:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804789-25.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] EXEQUENTE: JOSILENE BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804789-25.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] EXEQUENTE: JOSILENE BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:01
Outras Decisões
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05/09/2024 00:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:51
Processo Desarquivado
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02/09/2024 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 03:08
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 07:58
Recebidos os autos
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01/10/2022 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:07
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
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17/11/2021 01:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA PEREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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26/09/2021 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 04:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 07:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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