TJPB - 0806934-20.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 05:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806934-20.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA EXECUTADO: ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente objetiva a reconsideração da decisão de ID n. 98801775, todavia entendo não prosperar tal requerimento.
O requerimento da parte exequente consubstancia mera tentativa de modificar o pronunciamento judicial ao seu favor, o que não é cabível conforme as razões já expostas na decisão acima mencionada.
Assim, em caso de inconformismo, deveria a parte exequente manejar peça recursal cabível, o que não o fez.
Acrescento que a apresentação do "pedido de reconsideração" não faz jus à devolução ou à interrupção do prazo recursal, uma vez que o referido pedido não configura peça recursal, conforme dispõe o artigo 994, do Código de Processo Civil, bem como não existir previsão legal de efeito suspensivo para tal pleito.
Assim, entende a jurisprudência, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTERIORMNETE INTERPOSTA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.
Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*02-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/02/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*02-56 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/02/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte exequente - ID n. 99877413, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte exequente para impulsionar efetivamente o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:00
Indeferido o pedido de ELIZABETH CIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:14
Indeferido o pedido de ELIZABETH CIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:45
Outras Decisões
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07/11/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:07
Determinada diligência
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26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:40
Outras Decisões
-
20/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 02:25
Decretada a revelia
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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13/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 07:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/12/2022 12:18
Recebidos os autos.
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01/12/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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01/12/2022 12:06
Outras Decisões
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01/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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