TJPB - 0816673-04.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de TABELIONATO DE CAMPINA GRANDE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 05:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816673-04.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos, etc.
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de eventual infração funcional cometida pelo 7º Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB, consubstanciada na lavratura de ata notarial de usucapião extrajudicial referente a imóvel situado fora da circunscrição territorial da serventia delegada.
O cerne da questão reside no fato do imóvel objeto da usucapião localizar-se na cidade de Puxinanã/PB, ao passo que a ata notarial que atestou o tempo de posse foi lavrada pelo Novo Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB.
Tal circunstância levantou indícios de possível infração administrativa, notadamente o descumprimento do dever legal de observância à competência territorial.
Instado a se manifestar, o tabelionato requerido sustentou, em síntese, que: a) A livre escolha do tabelião de notas pelo cidadão, conforme o art. 8º da Lei nº 8.935/94, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens; b) A inaplicabilidade do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (LRP) aos serviços notariais, restringindo-se sua incidência ao Registro de Imóveis; c) A possibilidade de utilização de atas notariais complementares, lavradas por diferentes notários, inclusive de municípios diversos, com fulcro no art. 4º, § 7º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atual art. 401, § 7º, do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Após decisão afastando a defesa preliminar, o feito foi autuado como procedimento administrativo disciplinar.
Oitiva das partes/testemunhas devidamente realizada, conforme termo de audiência de Id. 103189596.
Em suas alegações finais, além de reiterar os fundamentos anteriores, a parte destacou que a lavratura da ata notarial apenas ocorreu após quase um ano de tramitação do procedimento e pagamento antecipado dos emolumentos.
Chamado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (Id. 106602089), opinando pela aplicação de pena de repreensão ao Tabelião, diante da lavratura de ata notarial por serventia incompetente, em desrespeito à norma vigente à época dos fatos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Do Argumento Relativo à Livre Escolha do Tabelião O presente Processo Administrativo Disciplinar visa apurar a conduta do Tabelião do Novo Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB, Sr.
Marcelo Rennó de Siqueira Antunes, quanto à observância das normas de competência territorial na lavratura de ata notarial para fins de usucapião extrajudicial.
Os argumentos defensivos, embora articulados com aparente tecnicidade, não resistem a uma análise mais aprofundada e sistêmica do ordenamento jurídico que rege a atividade notarial e registral.
Sustenta o defendente que o art. 8º da Lei nº 8.935/94 assegura a livre escolha do tabelião de notas pelo usuário.
De fato, o referido dispositivo legal estabelece que "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio." Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser dissociada de outras normas cogentes que delimitam a atuação notarial, sob pena de se criar um cenário de insegurança jurídica e desordem na prestação do serviço público delegado.
O art. 9º da mesma Lei nº 8.935/94 é taxativo ao dispor: "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Esta vedação é clara e visa garantir a organização dos serviços notariais, a fiscalização pelo Poder Judiciário e a própria fé pública que emana dos atos praticados.
A territorialidade é, portanto, um dos pilares da competência notarial.
A liberdade de escolha conferida pelo art. 8º deve ser exercida dentro dos limites territoriais da delegação do notário escolhido para os atos que exigem vinculação territorial, como é o caso da constatação de fatos para fins de ata notarial que subsidiará a usucapião, intrinsecamente ligada à situação do imóvel A prática de atos fora da circunscrição para a qual o tabelião recebeu delegação configura falta funcional, pois agride a ordem jurídica, pode fomentar a concorrência desleal e a captação irregular de usuários, fragilizando a segurança jurídica que se espera dos serviços notariais.
Corroborando tal interpretação, sobreveio o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o qual, em seu art. 402, dispôs expressamente que a ata notarial destinada a instruir procedimento de usucapião extrajudicial deverá ser lavrada pelo tabelião de notas do município onde situado o imóvel usucapiendo — ou a maior parte dele: Art. 402.
A ata notarial de que trata esta Seção será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
Referido provimento entrou em vigor em 04 de setembro de 2023, sendo certo que a ata notarial objeto do presente procedimento administrativo disciplinar foi lavrada em 13 de dezembro de 2023, ou seja, já na vigência da norma editada pelo CNJ.
Desse modo, não merece acolhida a alegação de que o ato teria ingressado formalmente em 20/01/2023, data anterior à vigência do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
Isso porque a suposta “entrada do procedimento” ou o simples “pagamento de emolumentos” não caracterizam, por si sós, a prática do ato notarial, mas apenas etapas preliminares ou providências preparatórias, que não se confundem com a sua lavratura.
Assim, a norma aplicável é aquela em vigor no momento da efetiva formalização do ato, e não a existente à época de meros protocolos ou manifestações de intenção das partes.
Ademais, o próprio Provimento nº 149/2023 reforça expressamente a exigência de vinculação territorial da serventia notarial nos procedimentos de usucapião extrajudicial, em harmonia com a regulamentação estadual, tratando-se de norma de aplicação imediata aos atos ainda não praticados.
No caso em tela, a lavratura de ata notarial para atestar a posse sobre imóvel situado em Puxinanã/PB por tabelião de Campina Grande/PB extrapola os limites de sua delegação para atos que demandam verificação in loco ou que possuam vinculação direta com a circunscrição do bem.
A natureza da ata notarial para fins de usucapião, que envolve a constatação de posse e suas circunstâncias, exige uma proximidade territorial que não foi observada.
Da alegação de Inaplicabilidade do Art. 216-A da LRP aos Serviços Notariais: A alegação de que o art. 216-A da LRP só se aplica ao Registro de Imóveis é argumento inválido.
A questão central, todavia, não reside na aplicabilidade ou não do art. 216-A da LRP como definidor da competência do tabelião – pois esta já é definida pelo art. 9º da Lei 8.935/94 –, mas sim na observância da regra geral de territorialidade para a prática do ato notarial em si.
A ata notarial, como instrumento que formaliza fatos presenciados ou constatados pelo tabelião, deve, quando referente a situações fáticas vinculadas a um local específico (como a posse de um imóvel), ser lavrada por tabelião com competência naquela localidade ou, no mínimo, respeitando-se as normas que regem a prática de diligências.
A interpretação de que o tabelião de notas teria liberdade irrestrita para lavrar atas notariais sobre imóveis situados em qualquer parte do país, apenas porque o art. 216-A não detalha sua competência territorial específica (o que já é feito pela Lei 8.935/94), seria um contrassenso e esvaziaria o comando do art. 9º da Lei dos Notários.
Da Possibilidade de Atas Notariais Complementares (Art. 401, § 7º, do Provimento nº 149/2023-CNJ) Por fim, o defendente invoca o art. 401, § 7º, do Provimento nº 149/2023-CNJ (anteriormente art. 4º, § 7º, do Provimento nº 65/2017-CNJ), que dispõe: "O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo." Este Juízo, na decisão que instaurou o presente PAD (Id. 94158760), já se debruçou sobre a interpretação deste dispositivo, concluindo que a permissão para que escrituras declaratórias sejam lavradas por notários de diferentes municípios não se estende de forma irrestrita às atas notariais que fundamentam o pedido principal de usucapião, especialmente aquela que atesta o fato gerador da posse qualificada.
A ata notarial principal, que atesta o tempo de posse e as circunstâncias fáticas essenciais para a usucapião, deve ser lavrada com estrita observância às regras de competência territorial.
A possibilidade de atas complementares ou escrituras declaratórias de outros notários visa, primordialmente, agregar elementos probatórios adicionais ou registrar fatos sucessivos que possam ter ocorrido em diferentes localidades, sem, contudo, afastar a competência do tabelião da situação do imóvel (ou comarca correspondente) para o ato central de constatação da posse.
Permitir que a ata notarial principal, base da usucapião extrajudicial, seja lavrada por qualquer tabelião do país, independentemente da localização do imóvel, seria criar uma exceção não prevista em lei à regra do art. 9º da Lei nº 8.935/94 e fragilizaria o controle sobre a regularidade do procedimento de usucapião, que é de alta relevância social e patrimonial.
Ademais, a própria Lei nº 6.015/73, ao tratar da ata notarial no contexto da usucapião (art. 216-A, I), e o Código de Processo Civil (art. 384), ao definir a ata notarial como instrumento de constatação de fatos, pressupõem uma atuação do tabelião que confira segurança e fidedignidade àquilo que é certificado.
A proximidade com os fatos e a observância da competência territorial são elementos que contribuem para essa segurança.
Da Configuração da Infração Disciplinar O art. 31 da Lei n° 8.935/94 apresenta o rol de infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na lei: Art. 31.
São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
As penas aplicadas estão previstas nos arts. 32 e 33 da Lei, que assim determinam: Art. 32.
Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Art. 33.
As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve; II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
No caso concreto, restou plenamente configurada a infração disciplinar prevista no art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94, consistente na inobservância das normas que regem a limitação territorial dos atos notariais.
A lavratura de ata notarial por serventia alheia à circunscrição do imóvel usucapiendo, em data posterior à vigência do Provimento CNJ nº 149/2023, representa violação inequívoca da disciplina normativa vigente.
Todavia, embora a conduta seja irregular, não se extrai dos autos indícios de má-fé deliberada, falsidade ou prejuízo concreto a terceiros.
Dessa forma, considerando o caráter excepcional do episódio, a ausência de gravidade acentuada e o viés preventivo-pedagógico que deve nortear a aplicação das sanções disciplinares, revela-se adequada e proporcional a imposição da pena de repreensão.
Assim, em harmonia com o parecer do Ministério Público, reconheço a infração administrativa apurada e, como consequência, aplico ao Novo Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB, por intermédio de seu titular, a sanção de REPREENSÃO, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei nº 8.935/94, com a devida advertência quanto à possibilidade de sanções mais severas em caso de reincidência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após o transito em julgado, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça, em instrução ao PP 0000949-91.2024.2.00.0815.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 19:42
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 19:41
Juntada de Ofício
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05/12/2024 19:35
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 19:30
Expedição de Carta.
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05/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:09
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 06:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 09:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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28/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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27/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0816673-04.2024.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REQUERENTE: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REQUERIDO: TABELIONATO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE BEZERRA DO AMARAL - PB30269 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Conforme comunicado através de contato telefônico com as partes, a audiência programada para o dia 16/10 ocorrerá em outra oportunidade a ser designada em breve. 2.
Cientifique-se as partes, e em seguida retornem conclusos para designação de data.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 20:22
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 09:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:21
Outras Decisões
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09/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:11
Outras Decisões
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23/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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