TJPB - 0807128-54.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807128-54.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Judicial] EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, EM SEGUIDA: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Em relação à obrigação de fazer, adote o cartório as providências necessárias para a efetivação da adjudicação, seja por meio de mandado, carta, auto ou expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso; 3.
No tocante à obrigação de pagar honorários advocatícios, intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 5.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 6.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 7.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 8.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 9.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 05:48
Outras Decisões
-
18/08/2024 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 05:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/03/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
06/12/2021 13:34
Recebidos os autos.
-
06/12/2021 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/12/2021 18:56
Outras Decisões
-
05/12/2021 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843475-34.2016.8.15.2001
Jose do Nascimento Inacio de Brito
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2016 21:36
Processo nº 0828533-02.2024.8.15.0001
Sergio Geraldo de Miranda Leite
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 09:47
Processo nº 0800029-11.2023.8.15.1071
Leonel Antonio dos Santos Macedo
Jose Inacio de Morais Andrade
Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 09:33
Processo nº 0800923-31.2023.8.15.0151
Jose Rozenildo Leite Manicoba
Maria Gorete Pereira de Carvalho
Advogado: Jose Geraldo Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 14:25
Processo nº 0833531-71.2017.8.15.2001
Maria de Fatima Travassos Bezerra
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2017 21:17