TJPB - 0841529-85.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 05:54
Baixa Definitiva
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23/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 05:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ACO CONSTRUC?ES LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACO CONSTRUC?ES LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841529-85.2020.8.15.2001 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Apelante : Estado da Paraíba Procurador : Gustavo Carneiro de Oliveira Apelado : Aço Construções Ltda.
Advogado : Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB 10.539) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “(…) Não merece conhecimento a tese recursal não arguida pelo réu/apelante na fase de conhecimento, não lhe sendo permitido, neste momento, abrir debate sobre tal temática, por constituir-se nítida inovação recursal – procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. (…)” (TJPB, 0823177-21.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019) RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que julgou procedentes os “embargos de terceiro” opostos pela Aço Construções Ltda., nos seguintes termos: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS para, em conseqüência, desconstituir a penhora efetivada do veículo caminhão FORD F- 12000, ano 1994, de placas IDP-5091-PB, chassi nº 9BFX2SLMORDB44746, com arrimo nos artigos 269, II, c/c art. 1.046 e seguintes do Código Civil, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (ID 29624207) Em suas razões (ID 29624210), o ente embargado alegou, em suma, que: (1) "antes da alienação do referido automóvel (abril de 2011), a empresa alienante estava com 2 (dois) créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa (CDAs 0200.020.2010.5558 [12/05/2010] e 0200.021.2010.6682 [25/02/2011]), com os respectivos ajuizamentos das execuções fiscais (0028641-69.2010.8.15.2001 e 0016630-71.2011.8.15.2001)"; (2) "após o início da vigência da LC nº 118/05, a fraude à execução fiscal existe se a alienação ou oneração de bens ou direitos do devedor acontecer após a inscrição do débito em dívida ativa, ainda que o ajuizamento da execução fiscal ou a citação do devedor lhe sejam posteriores .
Logo, relativamente à alienação ou à oneração de bens e direitos realizadas a partir de 09/06/2005, há fraude à execução fiscal apenas se elas ocorrerem após a data de inscrição em dívida ativa"; (3) "o CTN não condiciona a fraude à execução fiscal à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
Há a presunção absoluta de má-fé, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.
A boa-fé do terceiro, o seu desconhecimento da existência do débito ou da execução fiscal, são irrelevantes para descaracterizar a fraude à execução"; (4) "no caso concreto, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em abril de 2011, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao embargante, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal".
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 29624213).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 29803773). É o relatório.
DECIDO Ab initio, registro que o apelo não merece ser conhecido, ante a inovação recursal intentada pelo suplicante.
Isso, porque a matéria suscitada nas razões recursais – existência de fraude à execução fiscal – não foi apresentada ao magistrado de origem antes da prolação da sentença, embora o embargado (ora apelante) tenha sido regularmente citado e apresentado sua peça defensiva.
Somente após o acolhimento do pleito exordial, o promovido, em seu apelo, suscitou a ocorrência de fraude à execução, em flagrante inovação recursal, uma vez que a fundamentação do recurso constitui novo argumento, não submetido ao juízo sentenciante.
Dito isto, a análise do referido pleito, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio.
Acerca do tema, apresento jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – AFASTAMENTO – COISA JULGADA – AUSÊNCIA – LIDE COM PEDIDO DISTINTO DAQUELA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
REJEIÇÃO.
Há nítido o interesse de agir da parte autora em alcançar pronunciamento judicial sobre a obrigação acessória que não figurou expressamente na sentença anteriormente julgada.
Se o pedido da presente ação é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito, não há que se falar em coisa julgada.
MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – TESE NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E SOMENTE ARGUIDA NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Não merece conhecimento a tese recursal não arguida pelo réu/apelante na fase de conhecimento, não lhe sendo permitido, neste momento, abrir debate sobre tal temática, por constituir-se nítida inovação recursal – procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DO APELO. (TJPB, 0823177-21.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO.
TESTAMENTO HOMOLOGADO E REGISTRA- DO.
FAVORECIMENTO DA AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 515 DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la.
Mostra-se descabida, em âmbito recursal, a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por se tratar de inovação recursal.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do código de processo civil.” (TJPB; APL 0029155-17.2013.815.2001; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 19/05/2015; Pág. 11) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM.
APELO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO.
A matéria não veiculada na petição inicial ou na contestação não pode ser deduzida em sede recursal, por consubstanciar inovação, situação repudiada pela legislação processual, doutrina e jurisprudência, acarretando o não conhecimento da insurreição.” (TJPB; Rec. 0077800-10.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
João Batista Barbosa; DJPB 10/07/2014; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL. 01.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.(...) Apelação cível 02.
Ordinária de cobrança.
Matérias não ventiladas na contestação.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Não conhecimento do apelo.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
Seguimento negado.
Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado.” (TJPB; Proc. 061.2009.000542-4/001; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 15/02/2012; Pág. ) Esse é também o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.
DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CULPA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. [...] 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1381681/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
Desse modo, a súplica não merece ser conhecida.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser flagrantemente inadmissível.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado J/17 -
28/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:52
Não conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE)
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23/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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