TJPB - 0800340-46.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:37
Baixa Definitiva
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03/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 05:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-46.2023.8.15.0151 Relator: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado Apelante: R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB/PB 15.935) Apelado: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/PB 26.165-A) APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
VISTOS Cuida-se de Apelação Cível, interposta por R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, em desfavor de sentença de ID 27226399, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceiçãoas, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Razões recursais apresentadas no ID 27226404.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão desta Relatoria no ID 10032097, consignando que o suplicante não é beneficiário de gratuidade judiciária, tampouco comprovou o recolhimento recursal, determinando, em ato contínuo, a sua intimação para providenciar o pagamento do preparo em dobro, tendo o mesmo se quedado silente (certidão ID 31139377). É o que importa relatar.
DECIDO: Na hipótese, o recorrente não é beneficiário da gratuidade judicial, conforme relatado.
Foi intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo não o fez (certidão ID 31139377).
Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo.
A doutrina assevera que: “No caso de recurso de apelação, por ocasião de sua interposição, exige-se o recolhimento de preparo.
Se não for recolhido o preparo, a apelação será considerada deserta.
Aplica-se, a dizer de outra forma, a pena de deserção contra o recorrente, a qual enseja a inadmissibilidade recursal em razão da não observância de respectivo pressuposto (do preparo).” (Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga, in Processo Civil, Volume único, 8ª Edição, Editora Jus Podium, pág. 1075) Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita. 2.
A ausência de negativa do Tribunal de origem acerca do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito da benesse pleiteada. 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, não isentando a parte de comprovar o recolhimento do preparo até que seu pedido seja deferido. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no AREsp 799097 / RS.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
J. em 01/03/2016).Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ORIGEM DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A exigência de preparo somente é mitigada em razão de manifestação judicial deferindo a gratuidade de justiça, decisão esta inexistente no caso dos autos.
A simples formulação de pedido de justiça gratuita não tem o condão de eximir a parte do recolhimento das custas necessárias, de modo que, na espécie, deveria a parte provocar o pronunciamento explícito das instâncias de origem sobre o tema. 2.
Ademais, consoante entendimento desta corte, "não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da cf/88) a ilação de que a ausência de negativa do tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (agrg no aresp 483.356/df, 2ª turma, relator o ministro herman benjamin, dje de 23/5/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg-REsp 1.541.462.
Proc. 2015/0159312-5.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJE 03/02/2016).
Grifei.
Dito isso, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (deserção), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator - Juiz Convocado J/04 -
28/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:49
Não conhecido o recurso de R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (APELANTE)
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25/10/2024 05:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de R - MAX PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/06/2024 16:51
Recebidos os autos.
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10/06/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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