TJPB - 0803457-41.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:40
Determinada diligência
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803457-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIZANGELA RAQUEL SALES DE ANDRADE PAZ Endereço: Cristalino Pereira da Costa, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Elizângela Raquel Sales de Andrade Paz ajuizou esta ação contra o Município de Bom Sucesso, ambos qualificados nos autos, buscando a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas.
Afirma ser servidora concursada desde 30/01/1998, e que adquiriu direito a três quinquênios, mas que o benefício não foi implantado em seu contracheque.
Com base na Lei Municipal n.º 313/2009, que estabelece um adicional de 5% a cada quinquênio, ela pleiteia a atualização salarial de 15% e o pagamento dos valores retroativos devidos desde 2014, 2019 e 2024.
Em sua contestação - ID Num. 101790520, argui preliminar de carência de ação, sustentando falta de interesse processual em razão de inexistir requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito pleiteado.
Além disso, o município levanta a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, solicitando a exclusão das parcelas devidas antes de cinco anos da propositura da ação.
No mérito, afirma que a autora já percebe o adicional com base na mudança de nível da categoria.
Ao final pugna pela improcedência da demanda.
Na impugnação à contestação - ID Num. 101807001, a autora refuta a preliminar de carência de ação.
Em relação à prescrição, sustenta que a relação é de trato sucessivo e que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, sem prejudicar o fundo de direito.
Ao final pugnou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir Rechaço, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que inexiste na legislação municipal a exigibilidade de requerimento administrativo para implantação do adicional pleiteado nesta demanda.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 05/08/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 05/08/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 02/08/2019.
Do mérito Considerando a prescrição acima declarada, passo à análise do mérito das verbas que não foram alcançadas por ela.
No mérito, a matéria posta em litígio orbita em torno do suposto direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
Acerca do direito invocado, infere-se que a autora é servidora pública efetiva (ID Num. 97851042), ocupante do cargo de professor desde 30/01/1998 e continua laborando até a presente data.
Verifico que o adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Municipal nº 313/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso), que regulamentou o adicional por tempo de serviço em seus arts. 56, inciso II, “a” e art. 57, nos seguintes termos: Art. 56 – Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens: (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 57- O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor, a cada quinquênio de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
Sendo assim, considerando que o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata e cujo pagamento mostra-se devido pela mera comprovação do tempo de exercício, entendo que tal vantagem é devida à promovente.
Ademais, o adicional ora pleiteado não deve ser confundido com a progressão funcional concedida em razão do tempo de serviço acumulado, como é alegado pelo promovido em sua contestação.
De fato, conforme o contracheque juntado pela autora e pelo promovido, verifica-se que não há qualquer parcela referente a adicional por tempo de serviço.
Contudo, o adicional por tempo de serviço só foi instituído em 28/12/2009, por meio da Lei Municipal nº 313/2009, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso.
Por todo o exposto, considerando que a promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Bom Sucesso/PB desde 30/01/1998, tendo a lei que assegurou o direito sido publicada em 2009, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, a partir dessa data, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), restando adquirido dois quinquênios.
Desta feita, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu da obrigação de comprovar o implemento do referido direito da autora, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por último, reforço que, em razão da prescrição, o pagamento retroativo deverá observar a prescrição, sendo que a parte autora faz jus a dois quinquênios a partir de dezembro de 2019 até dezembro de 2024 e, a partir daí, até a efetiva implantação, faz jus a três quinquênios.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de: A) IMPLANTAR os dois quinquênios devidos à parte autora, no percentual equivalente a 10% sobre vencimentos; B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, relativos ao dito adicional por tempo de serviço no percentual aplicável conforme a razão de cada quinquênio completado, observada a prescrição quinquenal (dois quinquênios a partir de dezembro de 2019 até dezembro de 2024 e, a partir daí, até a efetiva implantação, faz jus a três quinquênios), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; C) Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); D) Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 01:10
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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