TJPB - 0812744-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 10:59
Determinada diligência
-
12/08/2025 10:59
Indeferido o pedido de WALBER EVANGELISTA CARDOSO *52.***.*66-26 - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (APELANTE)
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07/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SMART TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812744-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812744-11.2023.8.15.2001 [Venda Casada, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: WALBER EVANGELISTA CARDOSO *52.***.*66-26 REU: ALGAR TELECOM S/A, ALGAR MULTIMIDIA S/A, ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, SMART TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Walber Evangelista Cardoso ajuizou nomeada ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito contra Algar Telecom S/A, Algar Multimídia S/A, Algar Soluções em TIC S/A e Smart Telecomunicações e Serviços LTDA.
O autor afirma na inicial que contratou serviço de internet com fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses com a requerida, e que além do serviço contratado a promovida passou a exigir Livros Digitais + Linha Telefônica + Compra de 01 Modem no valor de 36x (trinta e seis parcelas) de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), o que totaliza a quantia de R$ 1.418,40 (mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos.
Aduz que nunca contratou tais serviços.
Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade dos valores indevidamente exigidos, aplicando-se a legislação consumerista, sustentando ainda a ocorrência de venda casada quanto à prestação de serviços de internet e locação de modem, postulando pela devolução em dobro do indébito.
Acostou documentos.
Decisão indeferindo a liminar almejada e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 72951957).
Em contestação (ID 76197612) a requerida, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por não ter a parte requerente buscado a resolução da questão administrativamente, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, alega que houve a devida contratação entre as partes e que não foi praticado qualquer ato ilícito, tratando-se, assim, de cobrança devida, não há que se falar em repetição do indébito.
Ao final.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica (ID 77494965).
Após o desinteresse das partes na produção e novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Inicialmente, no que pertine à aventada falta de interesse de agir arguida pela requerida, deve ser repelida, uma vez que se mostra despicienda, na hipótese ora versada, a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, sendo possível a imediata propositura de ação, até em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º, XXXV, da CF/88).
Conforme o CPC, art. 319, são requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Por sua vez, o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "(...) são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540).
Assim, segundo a legislação vigente e a doutrina, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da pretensão.
Logo, observa-se que prévio requerimento administrativo na intenção de solucionar o conflito não é pressuposto processual ou condição da ação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O réu pleiteou a cassação da justiça gratuita concedida à autora, alegando, em síntese, que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício.
Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior.
A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita.
Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
MÉRITO Outrossim, uma vez que se trata de matéria fundamentalmente de direito, sendo suficiente à resolução da controvérsia as provas documentais coligidas aos autos, mostra-se, pois, desnecessária eventual dilação probatória.
Nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Da ausência de nulidade da citação Conforme destacado no documento de Id. nº 77762908, anexado pelo Sr.
Oficial de Justiça, a citação da parte Promovida, Smart Telecomunicações e Serviços LTDA, não foi concretizada em razão de “Mudança” de endereço.
Todavia, é imperioso ressaltar que tal fato não prejudica o andamento regular do processo, uma vez que a referida empresa está devidamente representada em todos os atos processuais.
A representação mencionada decorre do vínculo jurídico e societário que vincula a Smart Telecomunicações e Serviços LTDA ao Grupo Algar, conforme comprova a juntada da Contestação e da Procuração (Id. nº 76197618 e 84480959) por parte da demandada.
Esses documentos evidenciam que os interesses da Promovida foram adequadamente resguardados e que a ampla defesa e o contraditório foram observados, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 282, prevê que a nulidade somente será declarada caso fique demonstrado prejuízo às partes, o que, no presente caso, inexiste, visto que a defesa da Promovida já está consolidada nos autos e devidamente exercida.
Assim, não há qualquer causa impeditiva ou que enseje nulidade processual.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do CDC Para análise das alegações de abusividade, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou suas alegações apresentarem verossimilhança.
Contudo, tal regra não é absoluta.
Cabe ao julgador, no caso concreto, ponderar a sua aplicação, considerando as peculiaridades da situação em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência esclarece: "A inversão do ônus probandi não constitui princípio absoluto. É relativo, devendo o Juiz, no caso concreto, analisar cada situação e não aplicá-lo tão-só pelo motivo de ser a vítima a parte mais fraca" (JTJ 215/205 - Rel.
Des.
Flávio Pinheiro).
No presente caso, o autor busca a declaração de inexigibilidade de valores cobrados pela ré, alegando que não foram contratados e que configurariam venda casada.
Além disso, pleiteia a repetição em dobro dos valores considerados indevidos.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, apresentando contrato celebrado entre as partes (Id. 76197619), que estipula o valor do plano contratado em R$ 94,90, com expressa anuência do autor.
Da Suposta Venda Casada No tocante à alegação de venda casada envolvendo o fornecimento de um modem associado ao plano contratado, não há elementos nos autos que demonstrem qualquer irregularidade ou prática abusiva por parte da requerida.
A análise do contrato evidencia que o valor final do plano contratado permaneceu inalterado, tal como ajustado entre as partes, incluindo a composição do serviço ofertado.
Não se constatou cobrança adicional de serviços ou produtos não contratados, majoração da mensalidade, ou qualquer outra prática caracterizada como venda casada.
Ainda, o contrato (Id. 70707991) contém cláusula expressa que permite ao cliente utilizar um modem adquirido de outro fornecedor, desde que atenda às especificações técnicas exigidas pela requerida e tenha homologação da Anatel.
A cláusula é clara ao garantir liberdade de escolha ao consumidor quanto ao equipamento, afastando qualquer imposição ou obrigatoriedade de aquisição do modem fornecido pela empresa ré.
Ademais, o fornecimento de um modem, no contexto da prestação de serviço de internet, tem relação técnica necessária com a execução do serviço, sendo, portanto, um item imprescindível para a efetiva entrega do objeto contratado.
Não se trata, nesse caso, de uma prática de "venda casada" em violação ao art. 39, inciso I, do CDC.
Diante da ausência de provas que sustentem a alegação de venda casada ou qualquer outra prática abusiva, conclui-se que não houve ato ilícito por parte da requerida.
Assim, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por suposta prática irregular.
DISPOSITIVO Assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812744-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que todos os atos instrutórios foram devidamente realizados e as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo foram colhidas; encerro a fase de instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:41
Juntada de carta
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15/06/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALBER EVANGELISTA CARDOSO *52.***.*66-26 - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
15/06/2023 10:10
Deferido o pedido de
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23/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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